TJDFT - 0792877-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIELLE ARANHA FARIAS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 08:30
Expedição de Carta.
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792877-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE ARANHA FARIAS REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DANIELLE ARANHA FARIAS em face de BANCO INTER S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a limitação das cobranças de dívidas com o banco ao percentual de 30% de sua remuneração líquida; (ii) a condenação da ré a se abster de proceder novos descontos diretamente de sua conta-salário; (iii) a condenação da ré em devolver R$ 3.931,29, em virtude de suposto desconto indevido; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 218071733.
Em sede preliminar, arguiu falta de interesse processual.
No mérito, argumenta não ter havido falha na prestação de serviços e cumprimento das cláusulas estabelecidas em contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via extrajudicial.
Ademais, a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
O quadro delineado nos autos revela que é correntista do banco réu e recebe seu salário por meio da conta nº 9825656-4 da agência nº 0001, nas quais houve autorização para desconto em conta dos débitos que possui junto à instituição financeira.
Contudo, a parte pugna pela limitação do valor das cobranças, bem como pela revogação da autorização de débito automático.
Pois bem.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral de limitação dos descontos em conta corrente ao percentual de 30% não merece acolhimento.
Isso porque, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1085 “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Trazendo tal premissa para o caso sub judice, os empréstimos comuns contraídos pela consumidora com autorização de desconto direto na conta corrente não se submetem ao limite dos empréstimos consignados.
Por outro lado, o pedido para que a ré se abstenha a efetuar novos descontos em sua conta corrente merecem acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entendem que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Do que se tem dos autos, a autora expressamente requer a tutela jurisdicional para que sejam cessados os descontos efetuados em conta corrente, o que afirma categoricamente no bojo de sua petição inicial.
Tal manifestação de vontade evidencia total discordância da parte em relação aos descontos, se revelando suficientes para comprovar a manifestação de vontade do mutuário no sentido de se revogar a autorização dos descontos em conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Assim, a tutela jurisdicional no sentido de se obrigar a ré a se abster de promover descontos relativos ao débito na conta corrente da autora se revela medida impositiva, pois não há falar em condições estabelecidas em caráter irrevogável e irretratável, sem a possibilidade de intervenção do Estado-Juiz, especialmente quando se diz respeito a um instrumento de adesão, sobre o qual a manifestação de vontade do autor-consumidor não possui liberdade contratual.
Por outro lado, carece de guarida a pretensão de ressarcimento pelos valores descontados posteriormente à notificação, haja vista que os valores descontados se destinam ao pagamento de dívida líquida e vencida no seu termo e a discussão em juízo se limita ao modo de pagamento.
Com relação aos danos morais, esclareço que, para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação dos três requisitos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil: (i) conduta ilícita do agente; (ii) dano efetivo suportado pela vítima; e (iii) nexo de causalidade entre ambos.
No caso concreto, a autora jamais manifestou expressamente sua vontade em cancelar os descontos automáticos realizados em sua conta corrente até o ajuizamento da presente demanda.
Em que pese os questionamentos administrativos quanto ao valor dos descontos (ID 214619951 e os demais documentos que acompanham o ID 215641850), não há clara comprovação de que manifestou vontade no sentido de revogar a forma de cobrança.
Assim, não se pode reputar como falha na prestação do serviço um procedimento regularmente adotado pelo Banco Inter, nos estritos termos do contrato firmado entre as partes.
O desconto foi realizado com fundamento na cláusula contratual previamente aceita pela autora, a qual autorizava expressamente o débito automático de valores para a amortização da fatura do cartão de crédito.
Dessa forma, a conduta do banco foi pautada na boa-fé objetiva e no princípio do pacta sunt servanda, que impõem o cumprimento das obrigações assumidas.
A ausência de comunicação prévia por parte da autora sobre sua intenção de cancelar tais débitos afasta qualquer responsabilidade do réu, que não pode ser penalizado por cumprir os termos do contrato de forma legítima e previsível.
Desta forma, carece o pedido de dano moral eis que não houve ato ilícito por parte do Banco réu.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a se abster de promover descontos na conta corrente da autora, cujos dados são conta nº 9825656-4 da agência nº 0001, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELLE ARANHA FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:48
Expedição de Carta.
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11/12/2024 22:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:43
Outras decisões
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:48
Juntada de intimação
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELLE ARANHA FARIAS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 06:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:53
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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