TJDFT - 0725575-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:36
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 19:32
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES - CPF: *61.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725575-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES EXECUTADO: PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO Decisão com força de ofício/mandado A credora requer: a) dilação de prazo para colacionar ao feito a certidão de casamento da executada; b) a pesquisa na base de dados do CAGED para identificar eventuais vínculos de emprego em nome da executada; e c) a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC (ID 177562425). a) Do prazo para juntar ao feito a certidão de casamento da executada Defiro o prazo requerido pela credora. b) Da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego pesquisa no CAGED Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO, CPF n.º *09.***.*33-48, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0725575-62.2021.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 167401262), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). c) Da aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC Cuida-se de execução de título extrajudicial para cobrança de contrato de honorários advocatícios e não de cumprimento de sentença.
Por isso, não há falar em aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:23
Deferido em parte o pedido de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES - CPF: *61.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:57
Deferido em parte o pedido de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES - CPF: *61.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725575-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES EXECUTADO: PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 17:35:31.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:31
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 19:32
Expedição de Edital.
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21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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11/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:51
Recebidos os autos
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10/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/05/2022 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:51
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/04/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2021 21:40
Recebidos os autos
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06/10/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/10/2021 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2021 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 17:33
Recebidos os autos
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04/08/2021 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/07/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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