TJDFT - 0792836-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO BERNARDO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0792836-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABRICIO BERNARDO PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O recorrente requereu os benefícios da Gratuidade de Justiça, todavia, instada a comprovar sua hipossuficiência econômica ou a recolher o preparo recursal se manteve inerte, conforme certificado ao ID 67399344.
Em decorrência da violação aos artigos 42, §1º, e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95, reconheço a DESERÇÃO do recurso inominado interposto por FABRICIO BERNARDO PEREIRA, a culminar no seu não conhecimento (art. 932, III, CPC, c/c art. 11, V, do RITR-TJDFT).
Condeno o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO BERNARDO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792836-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BERNARDO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FABRÍCIO BERNARDO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, ao argumento de que houve venda casada na forma do art. 39, I, do CDC; (ii) a restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida pelo prêmio do seguro, no montante de R$ 10.493,11, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 20.986,22; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 219314247.
Em sede preliminar, arguiu (i) incompetência deste Juizado Especial Cível em virtude da necessidade de perícia; e (ii) falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, há controvérsia acerca da validade do contrato de seguro, cujos efeitos jurídicos são diversos dos decorrentes do noticiado cancelamento do contrato.
Portanto, verifico que há interesse processual no pedido do requerido-reconvinte, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor contratou um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A.
Afirma o autor que foi compelido a contratar um seguro, como condição para obtenção do crédito.
Tal imposição configuraria prática abusiva de venda casada, conforme artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimento do STJ no Tema 972.
Apesar da insatisfação, o autor aceitou o contrato devido à necessidade urgente de crédito.
Posteriormente, ao constatar o vício, solicitou a devolução integral dos valores pagos pelo seguro.
A instituição financeira restituiu apenas R$ 6.348,48 dos R$ 8.153,51, deixando um saldo pendente de R$ 1.805,03.
Além disso, com a inclusão do seguro, o saldo devedor do empréstimo aumentou expressivamente, e o seguro foi contratado com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, restringindo a liberdade de escolha do consumidor.
O banco nega a imposição do seguro e alega que a contratação foi voluntária, via mobile banking, com opções claras de adesão com ou sem seguro.
Anexou capturas de tela que demonstrariam que o autor teve opção de escolha ao contratar o crédito Afirma que, durante a contratação, o consumidor teve acesso a simulações que permitiam verificar o impacto do seguro no valor das parcelas, e que não houve imposição do seguro.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
O requerente fundamenta sua pretensão no art. 39, inciso I, do CDC, que veda a prática abusiva de venda casada, e no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados quando há má-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP), estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora vinculada ao banco.
Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista, tampouco que tenha havido condicionamento do financiamento à adesão ao seguro.
Pelo contrário, os documentos acostados demonstram que (i) o contrato de financiamento foi firmado separadamente do contrato de seguro prestamista (ID 219314249 e 219314251), sendo este último objeto de termo de adesão específico, assinado pelo requerente; e (ii) o contrato de financiamento não impôs a contratação do seguro como condição para a liberação do crédito, permitindo ao autor escolher seguradora diversa.
Entretanto, no presente caso a contratação do seguro prestamista é lícita desde que haja informação clara e precisa ao consumidor, o que se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na contratação do seguro prestamista pelo autor, sendo indevida a restituição dos valores pagos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Weberson Jose da Silva
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Ajuizamento: 04/04/2025 15:04