TJDFT - 0707485-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0707485-74.2024.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - FLAVIO NEVES COSTA (CPF: *70.***.*13-37); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); ; Executado - ANDREIA ARAUJO DOS SANTOS (CPF: *28.***.*44-20); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ANDREIA ARAUJO DOS SANTOS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 33.496,89 (trinta e três mil e quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 15 de setembro de 2025 14:56:56.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
15/09/2025 14:57
Expedição de Edital.
-
11/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/07/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:43
Mandado devolvido redistribuido
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17/06/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707485-74.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREIA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço situado na QUADRA QR 608, CJ 7, CS 13, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 72322-300.
Após, no ID. 229397675, informou que o endereço supracitado estava vinculado ao CPF do requerido.
Apesar de intimado em 3 oportunidades para juntar o espelho de busca do site que consultou (e meio de vinculação) ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva), o requerente não trouxe a documentação solicitada.
Assim, considerando que a justificativa apresentada é genérica e apenas corrobora a ineficácia da diligência requisitada, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:35
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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06/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
-
15/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707485-74.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREIA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que a petição de ID. 230603785 não atende ao determinado no ID. 229530563, DEFIRO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte aos autos o espelho de busca do site que consultou (e meio de vinculação) ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:45
Outras decisões
-
31/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:35
Outras decisões
-
18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707485-74.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREIA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, na petição de ID. 225519259, requereu a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço situado na QUADRA QR 608, CJ 7, CS 13, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 72322-300.
Todavia, compulsando os autos verifico que a autora, apesar de advertida, não observou as determinações de ID. 222786648 , haja vista que novamente não demonstrou minimamente o vínculo do requerido/veículo com o endereço por ela declinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 222786648, o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão para um novo endereço, desacompanhado dos esclarecimentos ou dos espelhos indicados, não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias úteis da publicação da decisão de ID. 220431901 para a parte autora, que, registra-se, findará somente ao final do dia 21/02/2025.
Decorrido tal prazo, intime-a pelo sistema - eis que parceira eletrônica no PJE (artigos 2º e 5º, §6º, ambos da Lei n.º 11.419/2016 e Portaria GC 160, de 11/10/2017*) desde 09/03/2020, conforme captura de tela ao final desta decisão - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - * Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
16/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:07
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:39
Outras decisões
-
17/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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