TJDFT - 0702649-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:15
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:43
Negado seguimento a Recurso
-
07/03/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0702649-51.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT AGRAVADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Simões Resende Boechat contra decisão do e.
Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF (processo n. 0714262-70) de rejeição à "exceção de pré-executividade".
O agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita nesse grau revisional, sendo que o respectivo pedido teria sido indeferido na mesma decisão (ora revista) de rejeição de impugnação à "exceção de pré-executividade".
Nesse passo, tendo em vista que o agravante postula a reforma da decisão também nesse capítulo (assistência judiciária gratuita), emende-se a petição do agravo de instrumento para o fim de específica fundamentação e formulação de pedido de reforma da decisão, facultada a comprovação dos requisitos à concessão da benesse, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do agravo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
30/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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