TJDFT - 0702621-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HELLEN MUNIQUE ALVES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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18/08/2025 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELLEN MUNIQUE ALVES em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702621-83.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: HELLEN MUNIQUE ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência do fenômeno processual da preclusão lógica, nos autos do processo de origem, por ter a sociedade anônima devedora promovido o depósito do valor alusivo ao crédito almejado pela credora. 2.
Ressalte-se, inicialmente, que a preclusão, que provém do étimo latino praecludere, está atrelada à perda ou extinção de uma faculdade processual pela parte. 2.1.
A função desse mecanismo processual consiste justamente em evitar condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, além de preservar a boa-fé objetiva e o devido processo legal. 2.2.
Por essa razão, podem ser elencadas as seguintes modalidades: a) temporal; b) consumativa e c) lógica. 3.
A preclusão temporal decorre da perda do momento, do prazo, para o exercício de uma prerrogativa processual, relacionada à tempestividade. 3.1.
Já a preclusão consumativa resulta da impossibilidade de repetir-se o ato processual já praticado, seja para melhorá-lo ou corrigi-lo. 3.2.
Além disso, há a preclusão lógica, que coíbe o comportamento contraditório pelas partes. 4.
A credora, ora agravante, formulou requerimento para a instauração do incidente de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0700660-24.2023.8.07.0018, por meio da qual julgou o pedido parcialmente procedente. 4.1.
Na ocasião indicou o respectivo crédito no valor de R$ 76.763,57 (setenta e seis mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos). 4.2.
Ressaltou que após a devida intimação a sociedade anônima agravada promoveu o depósito do montante de R$ 79.729,59 (setenta e nove mil duzentos e setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), em conta judicial vinculada aos autos do processo de origem. 5.
Isso não obstante, após o transcurso de 3 (três) dias a contar da data da aludida transferência, a sociedade anônima devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a suposta existência de excesso no valor do aludido crédito. 6.
Com efeito, a questão articulada pela sociedade anônima agravada deveria ter sido impugnada, de modo oportuno e tempestivo, por meio do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior ao referido depósito, nos moldes da regra prevista no art. 525, caput, do CPC. 7.
Verifica-se, portanto, que não se afigura possível a deliberação a respeito de questão submetida aos efeitos da preclusão. 8.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 523, §1º, e 525, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo justificativa plausível e com amparo legal para que não fosse apreciada pelo juízo; b) artigo 502 do CPC, porquanto os valores objetos do levantamento extrapolam os limites objetivos da coisa julgada; c) artigo 884 do Código Civil, afirmando que a manutenção do acórdão recorrido implica enriquecimento sem causa da contraparte.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167 (ID 72178717, pág. 1).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito quanto à apontada violação aos artigos 502 e 523, §1º, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Quanto à tese de ofensa ao artigo 525, §1º, do CPC, registre-se que a turma julgadora, com lastro nas peculiaridades fático-probatórias dos autos, assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi alcançada pela preclusão (vide itens 3 e 4 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Defiro, por fim, o pedido de publicação exclusiva nos termos formulados pelo recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
27/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:13
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 15:08
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:51
Conhecido o recurso de HELLEN MUNIQUE ALVES - CPF: *06.***.*75-15 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702621-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Hellen Munique Alves Agravada: BRB Banco de Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hellen Munique Alves contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso do incidente de cumprimento de sentença inaugurado nos autos do processo nº 0700660-24.2023.8.07.0018, assim redigida: “A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 197153948, buscando o pagamento da quantia de R$ 76.763,57.
O executado apresentou impugnação ao ID 201625961, sustentando excesso de execução.
Argumentou que os débitos sob a rubrica "DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR" não deveriam ter sido incluídos no cálculo e que os honorários advocatícios foram calculados sobre 100% dos ônus sucumbenciais, apesar de a sentença ter condenado o banco réu ao pagamento de apenas 80% desses ônus.
Além disso, efetuou o depósito do valor de R$ 79.279,59 (ID 201625980).
A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, pugnou pela rejeição da impugnação, informou o descumprimento da determinação judicial pelo executado e requereu a aplicação de multa ao banco executado (ID 202979838).
A decisão do ID 205472522 determinou a intimação do executado para informar sobre eventual comportamento contraditório ao efetuar o pagamento do valor pretendido e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença na mesma oportunidade.
A exequente apresentou embargos de declaração, alegando omissão na análise do descumprimento de determinação judicial pelo requerido.
A decisão do ID 211251656 acolheu os embargos para determinar a aplicação de multa ao réu por ato de descumprimento.
Manifestação da exequente ao ID 218321595, na qual aponta quatro descumprimentos por parte do réu, requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por preclusão lógica e pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.517,66.
Esse valor corresponde à multa fixada na decisão do ID 211251656 (R$ 8.000,00), à restituição dos valores indevidamente descontados entre maio e agosto de 2024 (R$ 4.844,24) e aos honorários advocatícios incidentes sobre este último montante. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, razão assiste ao executado.
Ao analisar a planilha apresentada pela exequente, identificam-se dois equívocos.
O primeiro consiste na inclusão de débitos registrados sob a rubrica “DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR”.
Com relação a esses lançamentos, os extratos bancários demonstram que, para cada débito lançado como “DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR” na conta salário, há um correspondente crédito na conta corrente, evidenciando que tais operações não resultam em prejuízo e devem, por conseguinte, ser excluídos do cálculo do débito.
Além disso, não houve determinação na sentença para que tal rubrica fosse restituída, de modo que a planilha da autora não pode ser acolhida.
O segundo equívoco identificado diz respeito ao cálculo dos honorários de advogado no percentual de 12%, desconsiderando a proporção estabelecida na sentença.
A sentença fixou que o réu deveria arcar com 80% dos ônus sucumbenciais, de modo que o percentual aplicado aos honorários deve refletir essa proporção.
Dessarte, considerando que a majoração recursal incidiu sobre ambas as partes, o percentual devido pelo réu deve continuar a ser calculado no percentual de 80% do valor da condenação.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor apontado pelo executado, no montante de R$ 55.528,50, conforme planilha do ID 201625977.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso e tendo em vista que já foi efetuado depósito pelo executado (ID 201625980), expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 55.528,50 em favor da credora, quantia devidamente atualizada até a data do pagamento, observando o determinado nesta decisão.
Em relação à multa fixada pela decisão do ID 211251656 e à restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que o valor apresentado pela credora carece de reparos no mesmo ponto dos cálculos do cumprimento de sentença, qual seja, na aplicação dos honorários de advogado em 100% do valor da condenação, sem observar a proporção estabelecida na sentença.
Assim, intime-se a credora para retificar os cálculos com os honorários de advogado aplicados de forma proporcional, respeitando o fixado na sentença.
Por fim, não há falar, nesse momento, em levantamento do valor remanescente depositado em favor do executado, uma vez que tal valor deverá ser utilizado para a quitação da multa por descumprimento da determinação judicial, até que a obrigação de fazer seja cumprida.
Intimem-se.” Em seguida, os embargos de declaração interpostos pela recorrente foram desprovidos pelo Juízo singular, por meio de decisão interlocutória com o seguinte teor: “Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão vergastada foi contraditória e omissa.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
O pedido do executado de aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, e no artigo 1.026 do CPC não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório da parte.
A imposição de penalidade processual exige a comprovação concreta de abuso do direito de defesa ou de evidente intenção de retardamento do feito, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, inexistindo elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé ou o caráter procrastinatório da conduta processual, indefere-se o requerimento.
Intimem-se.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 68189426), em síntese, ter ocorrido a preclusão lógica no curso do incidente processual de origem, especificamente em relação à impossibilidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma que a agravada não só promoveu o depósito do valor indicado pela agravante, mas também, após o decurso de 3 (três) dias a contar da data da referida transferência, protocolou sua peça defensiva com a alegação a respeito da suposta erronia havida sobre o montante alusivo ao respectivo débito.
Relata que o Juízo singular, apesar de ter reconhecido o comportamento contraditório praticado pela devedora, acolheu os argumentos por ela articulados, tendo havido ainda o reconhecimento de excesso do valor referente ao respectivo crédito.
Em caráter sucessivo, tece considerações a respeito da ausência de excesso do montante objeto de satisfação nos autos do processo de origem.
Requer, portanto, a concessão de antecipação da tutela recursal, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com a determinação de expedição de alvará, em favor da agravante, para o levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos do processo de origem.
O valor referente ao preparo recursal não foi recolhido em razão da gratuidade de justiça deferida à agravante (Id. 153903167 dos autos aludidos). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
No caso em exame a recorrente pretende obter a antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar se houve a configuração do fenômeno processual da preclusão nos autos do processo de origem, em razão da promoção de depósito do valor do crédito almejado pela credora.
Inicialmente convém observar que a credora formulou requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0700660-24.2023.8.07.0018, por meio da qual julgou o pedido parcialmente procedente.
Na ocasião indicou o respectivo crédito no valor de R$ R$ 76.763,57 (setenta e seis mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) (Id. 197153948 dos autos aludidos).
Devidamente intimada a sociedade anônima Brb Banco de Brasília S/A promoveu o depósito instantâneo do montante de R$ 79.279,59 (setenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em conta judicial vinculada aos autos do processo de origem (Id. 197891749 e Id. 201418961).
Isso não obstante, como relatado pela credora, após o transcurso de 3 (três) dias da aludida transferência, a devedora deduziu impugnação ao cumprimento de sentença com articulado no sentido de existência de excesso no valor do respectivo crédito almejado pela credora (Id. 201625961).
Nesse ponto, é pertinente trazer a exame alguns breves apontamentos a respeito da preclusão.
A preclusão, que provém do étimo latino praecludere, está atrelada à perda ou extinção de uma faculdade processual pela parte.
A função desse mecanismo processual consiste justamente em evitar condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, além de preservar a boa-fé objetiva e o devido processo legal.
Por essa razão, podem ser elencadas as seguintes modalidades: a) temporal, b) consumativa e c) lógica.
A preclusão temporal decorre da perda do momento, do prazo para o exercício de uma prerrogativa processual, relacionada à tempestividade.
Já a preclusão consumativa resulta da impossibilidade de repetir-se o ato processual já praticado, seja para melhorá-lo ou corrigi-lo.
Por fim, há a preclusão lógica, que coíbe o comportamento contraditório das partes. É conveniente ressaltar, nesse sentido, que a questão articulada pela agravada deveria ter sido impugnada, de modo oportuno e tempestivo, por meio do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior ao referido depósito, nos moldes da regra prevista no art. 525, caput, do CPC.
Assim, não se afigura possível rediscutir questão submetida aos efeitos da preclusão.
A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DO EXCESSO PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido pelo ora recorrente para recebimento de indenização por atraso na entrega de duas unidades imobiliárias.
O agravante requereu o cumprimento de sentença indicando como valor devido a quantia de R$653.717,44 (seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
As executadas apresentaram impugnação, na qual reconheceram como devido o valor de R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) e apontaram excesso de execução em R$25.022,39 (vinte e cinco mil e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Na mesma oportunidade, as executadas depositaram o valor reputado incontroverso, o qual foi, inclusive, levantado pelo exequente. 2.
Na sequência, a Contadoria Judicial apurou que o valor efetivamente devido seria de R$617.223,07 (seiscentos e dezessete mil duzentos e vinte e três reais e sete centavos), tendo sido reconhecida a cobrança em excesso de R$36.494,37 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos).
Assim, como as executadas já haviam depositado R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), valor que julgavam incontroverso, a decisão agravada determinou ao agravante que devolvesse a quantia de R$6.088,40 (seis mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), paga em excesso. 3. É incompatível com o ordenamento jurídico a conduta da agravada de pretender o ressarcimento de valor supostamente pago em excesso se a própria parte reconheceu tal quantia como efetivamente devida em momento anterior.
Ressalte-se que, na espécie, a agravada é fornecedora do ramo imobiliário e possui claras condições de realizar os cálculos pertinentes ao valor que entende devido, sobretudo porque o débito decorre de contrato de adesão por ela mesma elaborado. 4.
Portanto, efetuado pela executada o depósito do valor incontroverso da dívida, com base na própria planilha de cálculos, e regularmente levantada a quantia pelo credor, revela-se inviável a restituição do montante já pago que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica, nos moldes do art. 507 do CPC.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1351827, 0708348-62.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/6/2021) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse contexto as alegações articuladas pelo recorrente são verossímeis.
O requisito alusivo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito na hipótese, pois a manutenção dos efeitos jurídicos da decisão interlocutória ora impugnada pode causar dano econômico indevido à recorrente.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, com a subsequente determinação, ao Juízo singular, da expedição de alvará em favor da recorrente para o levantamento das quantias depositadas na conta judicial vinculada ao incidente processual de origem.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
II, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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