TJDFT - 0703446-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:35
Outras decisões
-
04/09/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:00
Outras decisões
-
21/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703446-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEIR MENDES MOREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDEIR MENDES MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra o autor que é pessoa idosa, portadora de deficiência visual, aposentado por incapacidade permanente, recebendo mensalmente o equivalente a um salário mínimo como única fonte de subsistência.
Relata que, em 19/12/2024, foi contatado por indivíduos que se apresentaram como funcionários do réu, os quais ofereceram um serviço de "compra de dívidas".
Alega que os supostos agentes possuíam todas as suas informações bancárias, como conta, nome, CPF e dados de aposentadoria.
Segundo a narrativa, os golpistas afirmaram que o "banco" poderia adquirir os contratos de empréstimos do autor com outras instituições financeiras, reduzindo as taxas de juros e devolvendo a diferença de valores diretamente a ele, que denominavam "troco".
Argumenta que, na verdade, os fraudadores estavam em contato simultâneo com o Banco Mercantil e contraíram dois empréstimos em nome do autor, nos valores de R$741,00 e R$2.868,00, totalizando R$3.609,00.
Sustenta que os estelionatários enviaram um link de reconhecimento facial válido da instituição financeira e, acreditando que estava fazendo uma portabilidade de suas dívidas, o autor concluiu o procedimento.
Aduz que, logo após a concretização do empréstimo, o valor foi depositado em sua conta bancária, mas imediatamente transferido para terceiros (Gabriel da Silva Silveira), pois os fraudadores conseguiram invadir sua conta, alterar sua chave Pix e realizar a transferência.
Argumenta que os dois empréstimos geraram uma dívida de R$24.721,00 em seu nome, com juros que chegaram a mais de 800% ao ano, comprometendo grande parte de sua renda mensal, que é de apenas um salário-mínimo.
Ressalta ainda que os empréstimos sequer poderiam ter sido concretizados, posto que sua margem consignável já estava totalmente comprometida.
Por fim, sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que o banco se recusou a reconhecer as irregularidades.
Formula pedido de tutela de urgência para: (i) determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos contratos fraudulentos em sua conta bancária; (ii) suspender os efeitos dos referidos contratos, impedindo qualquer cobrança ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, até decisão final deste processo.
No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade dos contratos celebrados fraudulentamente; (ii) o reconhecimento da inexistência do débito; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistente no valor total transferido pelos fraudadores para terceiros; (v) a determinação para que o réu implemente medidas de segurança efetivas para evitar novas fraudes.
Junta documentos comprobatórios, incluindo áudios de conversas com os supostos funcionários do banco, extrato bancário, comprovante de transferência Pix, contratos de empréstimo, boletim de ocorrência policial e extrato de benefício previdenciário.
Em atendimento à decisão interlocutória de ID 224936098, apresentou transcrição integral dos áudios (ID 226295275). É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 224603185) e as informações sobre a renda do autor, que consiste em benefício previdenciário de um salário mínimo por incapacidade permanente (ID 224605147).
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos juntados aos autos, especialmente os contratos de empréstimo (IDs 224603186, págs. 8-11), o extrato bancário demonstrando os dois créditos e a imediata transferência dos valores via Pix para terceiro (ID 224603186, págs. 12-13), o comprovante de Pix indicando a transferência para "Gabriel da Silva Silveira" (ID 224603193, pág. 1), bem como o documento do INSS demonstrando a margem consignável já comprometida (ID 224603187, págs. 1-2), constituem conjunto probatório robusto que corrobora as alegações do autor.
Ademais, a transcrição dos áudios apresentada (ID 226295275) evidencia diálogos entre o autor e uma pessoa identificada como "Priscila/Atendente", sugerindo a tentativa de justificar a transferência dos valores para terceiro, indicado como "responsável do setor da compra de dívidas", o que reforça a narrativa de fraude apresentada.
Merece destaque a súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, as circunstâncias indicam que o banco réu pode ter falhado no dever de segurança ao permitir contratações de empréstimos sem a devida diligência na verificação da identidade do contratante e da disponibilidade de margem consignável.
No tocante ao perigo de dano, este também se mostra evidente, uma vez que os documentos acostados aos autos indicam que os descontos mensais comprometem substancialmente a renda do autor, que é pessoa idosa, portadora de deficiência visual e aposentada por incapacidade permanente, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Conforme documento do ID 224603186, pág. 10, apenas o empréstimo de R$2.868,00 representa uma parcela mensal de R$644,45 por 36 meses, o que significa cerca de 45% do salário-mínimo atual.
Ademais, a manutenção dos descontos de empréstimos que aparentam ter sido realizados mediante fraude, somada à condição de hipervulnerabilidade do autor, justifica a concessão da medida liminar para suspender os descontos até o julgamento do mérito da ação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1.
DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimo nº 910002243603 e nº 998000718990 na conta bancária do autor; 2.
SUSPENDER os efeitos dos referidos contratos, proibindo o réu de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão desses contratos, até decisão final deste processo.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se o réu Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: SRTVS Conjunto D Blocos A, B e C Lote 5, 201, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224603182 Petição Inicial Petição Inicial 25020321580525000000204495161 224603183 Pet.
Valdeir REV.
Mercantil Petição 25020321580558600000204495162 224603184 Doc. 1 Procuração Documento de Comprovação 25020321580583300000204495163 224603185 Doc. 2 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25020321580609600000204495164 224603186 Doc. 3 Documentos Documento de Comprovação 25020321580634000000204495165 224603187 Doc. 4 Informações adicionais doINSS Documento de Comprovação 25020321580785400000204495166 224603188 Doc. 5 Extrato Documento de Comprovação 25020321580819400000204495167 224603189 Doc. 6 Margem para Emprestimo Documento de Comprovação 25020321580838400000204495168 224603190 Doc. 07 Audios Documento de Comprovação 25020321580865500000204495169 224603191 Doc. 08 audios Documento de Comprovação 25020321580882600000204495170 224603192 Doc. 09 Audios Documento de Comprovação 25020321580898700000204495171 224603193 Doc. 10 Imagens Documento de Comprovação 25020321580918800000204495172 224603194 Doc. 11 Documento de Comprovação 25020321580936400000204495173 224605145 Doc. 12 audio Documento de Comprovação 25020321580953200000204495174 224605146 Doc. 15 audio Documento de Comprovação 25020321580969300000204495175 224605147 Doc. 16 audio Documento de Comprovação 25020321580985800000204495176 224605148 Doc. 17 audio Documento de Comprovação 25020321581001600000204495177 224605149 Doc. 18 Audio Documento de Comprovação 25020321581087800000204495178 224605150 Doc. 19 audio Documento de Comprovação 25020321581110500000204495179 224605151 Doc. 20 audio Documento de Comprovação 25020321581125700000204495180 224605152 Doc. 21 audio Documento de Comprovação 25020321581141000000204495181 224605153 Doc. 22 audio Documento de Comprovação 25020321581156500000204495182 224815133 Certidão Certidão 25020513000372200000204686817 224936098 Decisão Decisão 25020618012838400000204791122 224936098 Decisão Decisão 25020618012838400000204791122 225430298 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102403424900000205231589 226295272 Petição Petição 25021722394212000000205993346 226295275 Valdeir Petição 25021722394247400000205993349 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:18
Concedida a tutela provisória
-
23/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703446-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEIR MENDES MOREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar a transcrição dos áudios apresentados, sob pena da desconsideração da prova.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:01
Outras decisões
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700199-85.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hevelyne Siqueira da Rocha
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 18:28
Processo nº 0701567-28.2025.8.07.0018
Rejane Jaqueline Panissa de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Mateus Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:54
Processo nº 0710507-47.2023.8.07.0019
Ivone Dionisio do Couto
John Carlos de Castro da Silva
Advogado: Raylson Verissimo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:44
Processo nº 0713629-64.2024.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Thais da Silva Rodrigues
Advogado: Claudia Nasr
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:11
Processo nº 0745310-76.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhonatan Vitorio Costa Vasco
Advogado: Igor Virginio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 21:15