TJDFT - 0710507-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOHN CARLOS DE CASTRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:18
Indeferido o pedido de IVONE DIONISIO DO COUTO - CPF: *00.***.*28-34 (REQUERENTE)
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04/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO)
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27/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:41
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO)
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15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710507-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE DIONISIO DO COUTO REQUERIDO: JOHN CARLOS DE CASTRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por IVONE DIONISIO DO COUTO (“Autora”) em desfavor de JOHN CARLOS DE CASTRO DA SILVA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Ouvida, a TERRACAP informou que possui interesse no feito e pugnou pela remessa dos autos à na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, a fim de que possa tramitar de forma conjunta com a Ação Civil Pública n. 049495-81.2009.8.07.0016, a qual abarca também o objeto da presente ação possessória. 3.
Vieram os autos conclusos. 4.
Conforme preconiza a Súmula 637 do STJ, “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” 5.
Por sua vez, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.134.446/MT, firmou-se o entendimento de que o interesse da TERRACAP em disputa possessória entre particulares deve ser manejado por meio de Oposição, que tem natureza de ação e deve ser distribuída por dependência aos autos da possessória, a fim de que haja a defesa da posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública. 6.
Nesse ponto cumpre destacar o trecho do acórdão do STJ, do qual consta expressamente que: “[...] na verdade, a Oposição da Terracap não se funda no domínio da área pública.
O domínio, como bem observado em diversos precedentes exarados pelo TJ⁄DF sobre a matéria, é arguido tão somente para demonstrar a natureza pública dos bens e sua titularidade, pela Terracap.
Mas o direito dessa empresa pública tem, como fundamento, a sua posse sobre a área, e a inexistência de melhor posse por parte dos particulares que a ocuparam de maneira irregular.
O domínio, portanto, é alegado apenas incidentalmente, e como meio de demonstração da posse.
Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do Poder Público que demonstre a o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem.
Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.
A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável, sempre, conferir aos bens do Estado a proteção possessória que, paralelamente a medidas administrativas, é-lhe facultada pelo art. 20 do DL 9.760⁄46.” 7.
Diante do interesse da TERRACAP no presente feito, conforme manifestação de ID 227092525, intime-se a Companhia Imobiliária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se vai manejar oposição, a ser distribuída de forma incidental ao presente feito. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:04
Outras decisões
-
27/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:11
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
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30/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/01/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:21
Outras decisões
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Outras decisões
-
08/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/09/2024 14:41
Outras decisões
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:35
Outras decisões
-
11/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE DIONISIO DO COUTO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:51
Deferido o pedido de IVONE DIONISIO DO COUTO - CPF: *00.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:45
Outras decisões
-
19/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:11
Outras decisões
-
17/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IVONE DIONISIO DO COUTO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:20
Deferido o pedido de IVONE DIONISIO DO COUTO - CPF: *00.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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