TJDFT - 0702462-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:00
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIO GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702462-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL REVEL: FABIO JUNIO GONCALVES SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 501-B, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 3.566,31 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (id. 236277010), a parte ré não apresentou contestação (id. 239120985).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da taxa condominial vencida entre 10/05/23 e 10/04/24 referentes à unidade nº 501-B, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:22:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:28
Decretada a revelia
-
10/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO JUNIO GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702462-80.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:00
Outras decisões
-
07/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714005-68.2024.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Odete Pereira de Carvalho Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:04
Processo nº 0721516-72.2024.8.07.0018
Lucia Maria Damasceno Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 10:19
Processo nº 0714005-68.2024.8.07.0003
Odete Pereira de Carvalho Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 12:34
Processo nº 0721516-72.2024.8.07.0018
Lucia Maria Damasceno Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:13
Processo nº 0702455-94.2025.8.07.0018
Rodrigo Daniel dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Daniel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:30