TJDFT - 0720256-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:32
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720256-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por DIOGO GOMES DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 128.621,00 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais).
Para tanto, sustenta ser professor da rede pública de ensino do Distrito Federal desde 23.05.1986, matrícula n. 00630721.
Aduz ter identificado irregularidades em sua folha de pagamento, com a ausência de pagamento de valores devidos.
Argumenta que formulara diversos requerimentos administrativos ("REPAG") nos anos de 2012, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Refere que os valores foram reconhecidos pela própria Administração Pública, conforme declaração datada de 31.07.2024 no processo SEI n. 00080-00118229/2024-97.
Diz que mesmo com o reconhecimento formal, não houve pagamento por parte do Distrito Federal, tampouco manifestação contrária à dívida, permanecendo a mora administrativa.
Declara que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encontra interrompido, com base no Art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e no Art. 202, VI, do Código Civil, já que houve reconhecimento do crédito por parte da Administração sem qualquer oposição.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 224710248.
Em suas razões de defesa, alega, de forma preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Disserta que os créditos cobrados se referem a exercícios finalizados nos anos de 2012 e 2019, e que a pretensão do autor foi ajuizada fora do prazo legal de 5 (cinco) anos.
Defende que não houve causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e que não se aplica o Art. 4º do mesmo decreto, pois não restou demonstrado o efetivo protocolo de requerimento que pudesse suspender o prazo.
No mérito, confirma que há valores reconhecidos administrativamente em favor do autor, mas defende que eventuais valores devidos devem ser limitados àqueles efetivamente apurados e registrados, com correção e juros incidentes somente sobre o valor histórico, a fim de evitar enriquecimento ilícito, anatocismo ou bis in idem.
Ao final, espera a improcedência do pedido.
Réplica no Id 233982477.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Todavia, constata-se a necessidade de apreciar questões processuais à luz da sistemática dos artigos 357 e 337 do Código de Processo Civil.
Da incidência da exceção substancial peremptória de prescrição No que se refere às questões processuais pendentes de apreciação (art. 337), denota-se que o réu apontou a existência de prescrição, tendo o referido fenômeno atingido as parcelas anteriores ao período de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
Na hipótese dos autos, como se sabe, aplicam-se as disposições do Decreto n. 20.910/1932 e, assim sendo, necessário o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para que o fenômeno da prescrição seja caracterizado.
Nesse contexto, tem-se que a demandante teria direito ao recebimento de valores a contar de 2012 e, tomando-se por premissa a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo ocorreu no mesmo ano.
Sobre o tema, confira-se entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CHEQUES PÓS-DATADOS.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende afastar o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional para satisfação de crédito consubstanciado em cheques pós-datados. 2.
O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão.
Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva.
Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil.
Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la.
Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial peremptória.
Sem a efetiva defesa indireta do devedor, nada poderia ocorrer de forma automática para encobrir a pretensão do credor. 2.1.
O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do devedor e declarar de ofício a prescrição, salvo nas situações em que a questão envolver interesses indisponíveis. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão n. 1268132, 07128727020198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DETRAN/DF.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AGENTE DE TRÂNSITO E TÉCNICO DE TRÂNSITO.
ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR.
DESVIO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS PROVIDOS. 1.
Não havendo o transcurso do quinquênio entre a data do conhecimento da ilegalidade e do ajuizamento da ação não há falar em prescrição. 2.
Para aferição da ocorrência do desvio de função mister a constatação de que a atividade desenvolvida pelo servidor não esteja prevista dentre as atividades que a lei atribui ao cargo que ocupa e esteja expressamente elencada nas atribuições de outro cargo. 3.
Ao cargo de Técnico de Trânsito (denominado na legislação de "Auxiliar de Trânsito") incumbe, dentre outras funções, "prestar todo o suporte ao desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito", não havendo qualquer vedação expressa à realização da atividade de "vistoria veicular". 4.
Apelação e reexame necessários conhecidos e providos.
Sentença reformada. (Acórdão nº 1146961, 00289991520158070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Contudo, convém ressaltar a ausência de prescrição da pretensão.
O artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Com efeito, estando o débito em processo para pagamento, o qual não se ultima porque postergado para rubricas orçamentárias seguintes (nítida burocracia administrativa) e, portanto, sem qualquer influência do interessado, não há que se falar em contagem do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida; quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso concreto.
Sem dúvida, entendimento contrário beneficiaria o ente público pela própria inércia, o que não se pode admitir.
Assim, considerando a data do protocolo da petição inicial, percebe-se que não houve o decurso do quinquênio prescricional e, portanto, não há que se falar em prescrição.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem decidido de forma reiterada em favor da ausência da exceção substancial peremptória de prescrição: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o débito ter sido reconhecido administrativamente pelo Distrito Federal não interfere no ajuizamento da presente demanda, pois o que se busca é o seu pagamento, sendo, portanto, uma ação de cobrança e não de reconhecimento de débito. 2.
Não merece ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, bem como não se verifica o prazo quinquenal entre o referido reconhecimento e o ajuizamento da demanda. 3.
Deve ser mantida a condenação do Ente Distrital ao pagamento dos valores pleiteados, pois o débito foi por ele reconhecido em sede administrativa. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1726410, 07150798320228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a citada questão processual para excluir do âmbito de alcance da presente demanda as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente lide.
Do mérito propriamente dito No mais, sucede que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, referentes a dívidas de exercícios anteriores.
Sob essa asserção, verifica-se que a existência da dívida está comprovada por documento sem eficácia executiva (Id 217921317), o qual aponta a existência de crédito em favor do demandante em procedimento administrativo de reconhecimento de dívida.
Nessa senda, a consequência irrefutável é a condenação do Poder Público a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa.
Reconhecida a dívida, necessária a fixação dos índices de correção aplicáveis ao caso.
Com efeito, referido tema inicialmente não demanda maiores debates, tendo em vista o julgamento proferido pela Corte Suprema sobre o assunto. É que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 trouxe novo entendimento acerca do critério de correção monetária e fixou a tese repetitiva n. 810.
Acerca dessa temática, confira-se o que ficou assentado ao final do julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. - Ressalvam-se os grifos No caso apreciado pela Corte Constitucional, substituiu-se a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-e, sendo os juros mantidos conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Contudo, de se ter em vista o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Logo, a correção e juros a serem aplicados à presente condenação deverá se ater à Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar da data da promulgação da sobredita emenda (09.12.2021).
Diante dessas considerações, o requerimento da autora deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme declaração de Id 217921317, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema n. 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09.12.2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Atente-se que o cálculo da incidência da SELIC deverá se dar conforme os parâmetros fixados na Resolução n. 303 do CNJ.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 16:14:40.
Assinado digitalmente, nesta data. -
08/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720256-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de quinze dias para que o réu junte aos autos a documentação mencionada no penúltimo parágrafo de sua manifestação juntada no Id 224710248.
Destaco que, no mesmo prazo deverá o DF dizer todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, ao requerente para réplica, ficando destacados que, no mesmo prazo, deverá dizer todas as provas que pretende produzir.
Não haverá nova intimação para especificação de provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:06:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:40
Outras decisões
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05/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*16-34 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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