TJDFT - 0732854-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 14/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:55
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
05/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:43
Deferido o pedido de CLEVIO DA SILVA BARRETO - CPF: *85.***.*13-40 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732854-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO EXECUTADO: PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Cumprindo-se a decisão de id. 167357074, item "a", foi realizada a transferência determinada (id. 171830435).
B) Todavia, o exequente deixou de indicar bens à penhora.
Conforme a mesma decisão, item "b", o silêncio importaria na suspensão do processo por ausência de bens.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732854-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO EXECUTADO: PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA DESPACHO Como decorrência da decisão de id. 162900244: a) o executado foi intimado por AR no id. 165458716 acerca da penhora no rosto dos autos nela deferida, comunicação tal com validade atribuída pelo art. 274, parágrafo único, do CPC; e b) o exequente reiterou no id. 167175947 dados bancários já informados no id. 144294690, para transferência do valor bloqueado no id. 144127866, quais sejam: "PIX (CPF *85.***.*13-40); CPF *85.***.*13-40, Banco: Itaú-personnalite, Conta Corrente, Ag: 9222, Conta Corrente: 03773-2, número do banco 341".
Diante da preclusão quanto ao decidido no id. 162900244, transfira-se conforme lá determinado.
Restou ao exequente, todavia, proceder conforme já estabelecido na referida decisão quanto aos veículos encontrados pelo RENAJUD (ids. 162964843 e 162968446).
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao credor para que o faça, bem como para que apresente planilha atualizada (considerando inclusive a transferência acima mencionada) e indique outros possíveis bens à penhora, caso necessário, sob pena de suspensão por ausência de bens, notadamente porque penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:52
Deferido em parte o pedido de CLEVIO DA SILVA BARRETO - CPF: *85.***.*13-40 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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