TJDFT - 0733144-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733144-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE SUARES RODRIGUES REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o comprovante de depósito de Id. 244697660 e a manifestação da parte autora LUCINETE SUARES RODRIGUES, dando quitação em razão do pagamento efetuado pela parte ré MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA, defiro a transferência dos valores depositados para a conta bancária de titularidade do advogado ELTON SILVA MACHADO ODORICO, conforme poderes outorgados na procuração de Id. 215678996, com os seguintes dados: Banco de Brasília – BRB Agência: 0050 Conta corrente: 050009294-0 Chave PIX: *12.***.*58-04 Não foi instaurado o cumprimento da sentença, assim, ultimada a diligência, arquivem-se os autos, observadas as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:43
Outras decisões
-
04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCINETE SUARES RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCINETE SUARES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733144-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE SUARES RODRIGUES REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 237670789 peloREQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Domingo, 08 de Junho de 2025 14:31:44. -
08/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCINETE SUARES RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733144-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE SUARES RODRIGUES REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCINETE SUARES RODRIGUES em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA, visando à condenação da parte ré à entrega do termo de quitação necessário ao cancelamento do registro de alienação fiduciária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz-se, em abono ao pleito, que a autora teria quitado o financiamento do imóvel adquirido junto à parte ré no final de abril de 2024, tendo, a partir de então, solicitado reiteradas vezes a expedição do respectivo termo de quitação.
Apesar das tentativas administrativas, somente após o ajuizamento da demanda é que o documento teria sido disponibilizado, com efetiva baixa do gravame apenas em janeiro de 2025.
Afirma, ainda, que essa demora teria gerado sérios prejuízos à autora, notadamente por impedir a concretização da venda do imóvel a terceiros, frustrando a negociação e trazendo-lhe desgastes e insegurança.
Com apoio em tais considerações, a autora pede que se reconheça a mora da ré e se imponha a multa prevista no art. 25 da Lei nº 9.514/97; que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais; e seja confirmada a tutela anteriormente concedida.
Após a citação, a ré resistiu formalmente à pretensão, alegando, como matéria de defesa que: (a) não haveria interesse processual, pois o termo de quitação sempre esteve à disposição da autora (b) a competência territorial seria da comarca de Taguatinga/DF, conforme cláusula contratual (c) o valor da causa estaria inflado, pois deveria restringir-se ao valor do dano moral (d) no mérito, teria cumprido sua obrigação sem resistência, sendo a judicialização precipitada (e) não haveria fundamento para o pedido de dano moral (f) seria indevida a aplicação da multa prevista na Lei nº 9.514/97 (g) e a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé.
A autora manifestou-se em réplica, reiterando integralmente os fundamentos da exordial e refutando os argumentos da contestação.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A controvérsia dos autos restringe-se à existência de mora da parte ré no fornecimento do termo de quitação e à pretensão reparatória correlata.
A consulta aos elementos de prova carreados aos autos permite concluir, com segurança, que a autora quitou o imóvel em abril de 2024 e que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve da ré, em prazo razoável, o fornecimento do termo de quitação indispensável ao cancelamento da alienação fiduciária.
A própria ré admite que o documento foi retirado apenas em 13/12/2024 e que a baixa na matrícula se deu em 28/01/2025.
Ora, ainda que se alegue a ciência da autora quanto à disponibilidade do documento, tal fato não chegou a ser devidamente comprovado nos autos.
Assim, o simples decurso de mais de 30 (trinta) dias entre a quitação e a disponibilização do termo de quitação configura, por força de lei, mora ex re, na forma do art. 25, §1º, da Lei 9.514/97.
Tal mora enseja a imposição da penalidade ali prevista, qual seja, multa mensal de 0,5% sobre o valor do contrato, a contar do 31º dia subsequente à quitação, até a efetiva entrega do termo de quitação.
No caso, a quitação do contrato ocorreu em 30/04/2024, sendo o documento apenas retirado em 13/12/2024, com baixa do gravame em 28/01/2025.
Considerando-se a mora configurada a partir de 31/05/2024, é legítima a incidência da multa legal pelos meses de junho a dezembro de 2024, totalizando 7 (sete) meses de inadimplemento.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar. É certo que a mora no cumprimento da obrigação contratual, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável.
A autora não logrou demonstrar que o atraso na entrega do termo de quitação lhe ocasionou violação concreta e grave a direitos da personalidade, a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos.
Conquanto frustrante, a situação retratada nos autos não se mostra excepcional a ponto de justificar a condenação por danos morais.
Não se demonstraram repercussões psíquicas relevantes, exposição vexatória, ou qualquer violação à esfera íntima da autora.
Desta feita, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCINETE SUARES RODRIGUES em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA.
Para tanto: a) Condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/97, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato (R$ 297.000,00), pelos 7 (sete) meses compreendidos entre 31/05/2024 e 31/12/2024.
O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada vencimento mensal até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa SELIC – IPCA após 30/08/2024. b) Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% remanescentes das custas e honorários.
Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da matéria agitada no feito.
As custas processuais serão custeadas, meio a meio, pelas mesmas partes.
Constato, todavia, que a autora foi agraciada com o favor da assistência judiciária.
Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que ela venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:11
Indeferido o pedido de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733144-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE SUARES RODRIGUES REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória , cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCINETE SUARES RODRIGUES em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte autora sustenta ter quitado integralmente o financiamento imobiliário em abril de 2024, mas que a ré, mesmo após diversas reclamações, não apresentou o termo de quitação necessário para o cancelamento do registro de alienação fiduciária no respectivo cartório imobiliário.
Alega, ainda, que essa inércia lhe causou transtornos consideráveis, impedindo a concretização da venda de imóveis a terceiros.
Postula, assim, a condenação da ré na obrigação de emitir a documentação necessária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, sustenta falta de interesse processual, sob o argumento de que o documento sempre esteve disponível para retirada pela autora.
Além disso, suscita incompetência territorial, defendendo que o foro competente seria o de Taguatinga/DF.
No mérito, refuta as alegações da parte autora, afirmando que não houve descaso ou omissão , e que a indenização por danos morais seria descabida.
A autora, em réplica, impugna a contestação, reafirmando que houve demora injustificada e resistência por parte da ré, tornando necessária uma intervenção judicial.
Defende, ainda, a competência do foro do consumidor e a pertinência do valor atribuído à causa.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
Preliminares Interesse processual A alegação de falta de interesse processual se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise sobre a efetiva necessidade da tutela jurisdicional exige a apreciação das provas a serem produzidas.
Assim, a questão será relegada ao momento da prolação da sentença, ocasião em que será aplicado o ônus da sucumbência e eventuais consequências processuais.
Incompetência territorial A parte requerida alega que o foro competente seria Taguatinga/DF, com base no art. 47 do CPC.
No entanto, sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do foro do domicílio do consumidor, conforme entendimento consolidado na pátria e no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, mantenho a competência deste Juízo para processamento da demanda, rejeitando a preliminar suscitada.
Valor da causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser específico ao benefício econômico perseguido pela parte autora.
No caso, o objeto do litígio envolve o imóvel avaliado em R$ 297.000,00, acrescido do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 , conforme postulado na inicial.
Dessa forma, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 307.000,00 (trezentos e mil reais), adequando-o ao real conteúdo econômico da demanda.
Registre-se.
Com isso, dou o feito por saneado.
Fixo como questão controvertida o fato de ter havido ou não resistência da ré na emissão do termo de quitação.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Eventual pedido deverá vir fundamentado, devendo ser declinada, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Em caso de requerimento de realização prova pericial, este deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:53
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/11/2024 06:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/10/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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