TJDFT - 0707665-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:09
Outras decisões
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15/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, e o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. -
12/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:26
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de REULLY ALVES DE QUEIROZ LESSA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707665-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REULLY ALVES DE QUEIROZ LESSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz que os contratos firmados preveem a aplicação de juros capitalizados de forma composta, sem expressa pactuação, o que geraria encargos superiores aos valores devidos.
Argumenta, ainda, que taxas e tarifas embutidas nos contratos são indevidas e requer a readequação do valor das prestações.
No entanto, alega que o seguro prestamista foi contratado de forma compulsória e busca a restituição dos valores pagos a esse título. É o relatório.
Julgamento Antecipado Parcial de Mérito (art. 356, II, CPC) Nos termos do art. 356, II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado parcial de mérito é cabível quando um ou mais pedidos forem incontroversos ou puderem ser decididos separadamente.
No caso, os pedidos relativos à revisão dos juros, capitalização e tarifas bancárias podem ser desde já julgados improcedentes, com prosseguimento do feito apenas quanto à análise do seguro prestamista.
Improcedência Liminar Parcial (art. 332 do CPC) Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, o magistrado pode proferir sentença de improcedência liminar quando a tese apresentada contrariar súmula do STF ou STJ, bem como jurisprudência dominante em sede de recursos repetitivos.
Capitalização de Juros A alegação do autor de que a capitalização mensal dos juros seria indevida não encontra respaldo jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ: · Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." · Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, não há fundamento para afastar a capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso.
A Súmula 121 do STF, que veda a capitalização composta de juros, não se aplica às instituições financeiras em razão da MP 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377/RJ.
Portanto, afasto o pedido de revisão da capitalização de juros.
Cobrança de Taxas e Tarifas Quanto às taxas de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, a jurisprudência do STJ já reconheceu sua legalidade, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
No Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o STJ fixou que a cobrança dessas tarifas é válida, salvo nos casos de onerosidade excessiva ou ausência de comprovação do serviço.
No caso concreto, não há prova da abusividade dos valores cobrados, tampouco de que os serviços não foram efetivamente prestados.
Assim, não há motivo para revisão dos encargos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a esse título.
Afastamento da Mora O autor pleiteia a revisão dos encargos contratuais para afastar eventual mora.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP), firmou entendimento de que a abusividade de encargos acessórios (como seguros e tarifas) não afasta a mora do consumidor.
A mora só pode ser afastada quando os encargos essenciais do contrato (juros remuneratórios e capitalização) forem abusivos, o que não ocorre no caso em análise.
Assim, não há que se falar em afastamento da mora, nem em proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 332 e 356, II, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE PARCIALMENTE O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE, LIMINARMENTE, O PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
O processo seguirá quanto ao pedido relacionado ao seguro prestamista.
Assim, considerando o julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC, em que se declarou a improcedência liminar dos pedidos relativos à revisão dos juros, capitalização, tarifas e encargos contratuais, restando apenas a controvérsia acerca do seguro prestamista, determino que o autor emende a petição inicial para: 1.
Adequar a causa de pedir e os pedidos à controvérsia remanescente, formulando de maneira clara e objetiva o pedido relativo ao seguro prestamista, com a devida quantificação do valor pretendido e fundamentação jurídica específica. 2.
Esclarecer se há pedido de repetição de indébito e, em caso positivo, se requer a devolução simples ou em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista. 3.
Apresentar nova petição inicial, com as alterações necessárias. 4.
Apresentar comprovante de residência em nome próprio e atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido remanescente (art. 321 do CPC).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:59
Outras decisões
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12/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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