TJDFT - 0738612-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738612-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS DE ALMEIDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 249292111 , referente à parte IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA e outros.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte MARCUS VINICIUS SANTOS DE ALMEIDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 08:41:55. -
10/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:54
Outras decisões
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12/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738612-48.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS DE ALMEIDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a nova inicial.
Ainda não houve retorno do ato citatório.
Reexpeça-se novo ato citatório com a petição inicial emendada anexada.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121419351336800000201254974 DOCUMENTO PESSOAL - IDENTIDADE Anexos da petição inicial 24121419351413800000201254982 DOCUMENTO PESSOAL - COMPROVANTE RESIDENCIA Anexos da petição inicial 24121419351480500000201254983 DOCUMENTO PESSOAL - CARTEIRA PLANO Anexos da petição inicial 24121419351539700000201254984 DOCUMENTO PESSOAL - CTPS Anexos da petição inicial 24121419351603000000201254985 DOCUMENTO - CONTRATO PLANO Anexos da petição inicial 24121419351661200000201256486 DOCUMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (PLANO EM DIA) Anexos da petição inicial 24121419351759900000201256487 LAUDO MÉDICO - LAUDO INDICAÇÃO CIRURGICA Anexos da petição inicial 24121419351836300000201256488 LAUDO MÉDICO - RELATÓRIO RESSONÂNCIA Anexos da petição inicial 24121419351898000000201256489 LAUDO MÉDICO - RELATÓRIO PSICÓLOGA Anexos da petição inicial 24121419351960800000201256490 DIFICULDADES ATENDIMENTO Anexos da petição inicial 24121419352019600000201256491 DIFICULDADES ATENDIMENTO 02 Anexos da petição inicial 24121419352080700000201256492 DIFICULDADES ATENDIMENTO 03 Anexos da petição inicial 24121419352160400000201256493 SOLICITAÇÕES À ANS E AO PLANO Anexos da petição inicial 24121419352222800000201256494 SOLICITAÇÕES À ANS E AO PLANO 02 Anexos da petição inicial 24121419352282700000201256495 Petição Petição 24121419442049500000201255225 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24121419442110900000201255226 HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24121419442165800000201255227 Decisão Decisão 24121715502187700000201347649 Decisão Decisão 24121715502187700000201347649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121902422737600000201730153 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012515500858000000203651526 comprovante de residência - marcos Comprovante de Residência 25012515500927100000203651527 Decisão Decisão 25021418581709700000205761546 Decisão Decisão 25021418581709700000205761546 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021903003153500000206166501 Petição Petição 25031421472807300000206589015 MARCUS VINICIUS SANTOS DE ALMEIDA - PRONTUARIO Outros Documentos 25031421472960300000208529477 Despacho Despacho 25031423465233700000208520434 Certidão Certidão 25031711074829900000208613582 Decisão Decisão 25031716033590900000208666774 Decisão Decisão 25031716033590900000208666774 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032002384181700000209039504 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041022045133600000211488407 Decisão Decisão 25042820553864000000212571066 Decisão Decisão 25042820553864000000212571066 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050103093571500000213162993 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052516115820300000215560517 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:00
Outras decisões
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26/05/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/05/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2025 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738612-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS DE ALMEIDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou a presente ação pleiteando a cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde.
Para melhor análise do pedido, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente relatório médico atualizado, emitido pelo profissional responsável pelo seu atendimento, informando o estado de saúde atual do autor; o tratamento ou procedimento necessário; se o tratamento é eletivo ou de urgência.
Deverá, ainda, apresentar a comprovação do pedido administrativo feito ao plano de saúde, juntando documentos que demonstrem a resposta do plano de saúde, caso tenha sido fornecida.
Considerando que o réu não foi citado e tendo em vista a mudança na situação fática narrada na inicial, deverá emendar a inicial para adequar à necessidade do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Outras decisões
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17/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:58
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/01/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:50
Outras decisões
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14/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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