TJDFT - 0707479-64.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707479-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GASPIO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GASPIO.
No ID 220268274 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 206694370 (autor) e 215565161 (réu).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Defiro a expedição de alvará de transferência eletrônica, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 225884271.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:13
Homologada a Transação
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21/02/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GASPIO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GASPIO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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