TJDFT - 0704014-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
direito processual cível e do consumidor. agravo de instrumento. obrigação de fazer. infecção urinária. internação de emergência. recusa da cobertura. carência. necessidade de dilação probatória. multa cominatória. afastamento ou redução. impossibilidade no caso concreto. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico à beneficiária gestante em quadro clínico emergencial, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se é devida a recusa de cobertura do plano de saúde ante a incidência de carência contratual, (ii) estabelecer se o valor da multa é passível de exclusão ou modificação.
III.
Razões de decidir 3.
Independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, a princípio, não cabe à seguradora negar cobertura ao tratamento indispensável ao estabelecimento da saúde da beneficiária. 4.
De acordo com o corolário protetivo, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando a beneficiária em desvantagem exagerada. 5.
A questão remete à indispensável dilação probatória, tendo em vista dúvida razoável neste momento processual quanto à regularidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial, sob a justificativa, aplicação da carência contratual de 180 dias. 6.
A multa tem natureza persuasiva, com o escopo de compelir o devedor da obrigação de fazer ao cumprimento, assegurando a autoridade e eficácia da decisão.
Contudo, em tese é possível a exclusão ou modificação do valor ou da periodicidade da multa, inclusive de ofício, a qualquer tempo, até na fase de execução. 7.
Na espécie, a multa arbitrada está de acordo com o potencial econômico da recorrente, não devendo ser excluída ou reduzida, sob pena de tornar inócua a determinação judicial e viabilizar a resistência ao cumprimento da ordem.
Não bastasse, a parte nada demonstra quanto à tentativa de cumprir a obrigação ou da impossibilidade.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 301, art. 537, §1º; art. 1.008; Lei n. 9.656/98, art. 12, inc.
V, alínea “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; AgInt no REsp n. 1.904.460/BA, Rel; Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/9/2023; STJ, REsp 1.593.249/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.905/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/8/2023, ST, REsp n. 1.934.348/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021. -
03/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0704014-43.2025.8.07.0000 DECISÃO O agravo ataca a r. decisão (id. 213516430, no Processo de origem de n. 0743206-14.2024.8.07.0001) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie procedimento cirúrgico, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, à autora, aqui agravada, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
A agravante alega que, malgrado a parte Agravada não tenha cumprido a carência contratual de 180 dias (vigência iniciada em 25/06/2024), a Operadora Ré não deixou de prestar o atendimento de urgência e emergência, o qual, sustenta, não ser ilimitado.
Defende que a seguradora agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que, em casos de urgência/emergência, o prazo de carência de 24 horas não engloba internação, mas apenas e tão somente atendimento ambulatorial por 12 horas Aduz que a manutenção da tutela de urgência pode gerar grave lesão ou de difícil reparação, em decorrência da manutenção da cobrança de astreintes.
Concluiu que a fixação da multa pelo juízo a quo foi exorbitante e não estabeleceu prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que sua manutenção pode gerar enriquecimento ilícito à agravada (art. 884 do CC).
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão, afastando a multa imposta ou, alternativamente, reduzindo seu montante. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada pela operadora do plano de saúde.
A agravada, atualmente com 37 anos e gestante, é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial da agravante, tendo o contrato firmado entre as partes vigência a partir de 25/06/2024.
Consoante relatório médico, a agravada, em estado gravídico (4 semanas) e com intensa dor lombar esquerda sem melhora com medicação, compareceu à rede hospitalar privada em 04/10/2024 para atendimento emergencial, o médico assistente lhe diagnosticou com urolitíase obstrutiva (CID-10: N23), e solicitou expressamente “procedimentos endourológicos em caratér de urgência sob risco de dor refratária, urossepse, aumento de risco de abortamento, risco materno-fetal e óbito por complicação relacionadas a infecção e sangramento” (id. 213516944, no processo de origem).
Todavia, a internação foi negada pela agravante, em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias para procedimentos cirúrgicos e internação (id. 213517646, no processo de origem).
Nisso, o perigo de dano à parte agravada.
Com efeito, independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, a princípio, não caberia à seguradora negar cobertura ao tratamento indispensável ao estabelecimento da saúde da beneficiária grávida ante expressa advertência médica.
Ademais, a agravante não demonstrou qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a autorização e custeio do tratamento de natureza emergencial prescrito à beneficiária.
Assim, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses da parte agravada, até porque se trata de riscos da atividade econômica da agravante.
No tocante à multa pelo descumprimento da obrigação, nenhum óbice foi demonstrado no recurso para o adimplemento.
Já quanto ao prazo estipulado, numa análise perfunctória, sem razão a agravante, porque houve a definição oblíqua do tempo para cumprimento, uma vez que foi determinado o pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 limitada ao montante de R$ 50.000,00.
Em relação à quantia arbitrada na origem, esta não pode ser considerada excessiva. É que as astreintes apresentam natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
No particular, confira-se o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e visam assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 2.
Na hipótese, o valor da multa aplicada é moderada e sequer foi suficiente para compelir a parte demandada a cumprir a obrigação de não fazer infligida na decisão que antecipou os efeitos da tutela, não substituindo a alegação de enriquecimento ilícito. 3.
A multa deve ser calculada a partir da ciência inequívoca da obrigação de não fazer (data do cumprimento do mandado de citação e intimação) e não da data da decisão que antecipou os efeitos da tutela com objetivo de impedir que os nomes do agravados fossem inscritos em cadastros restritivos de crédito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (AGI 2015.00.2.013814-9, Rel.
Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 12/08/2015, DJe 26/08/2015.
Negritado.) Aliás, segundo a doutrina sobre a matéria, a multa não tem caráter compensatório ou indenizatório, devendo observar critérios que assegurem a finalidade e, especialmente, considerar a capacidade econômica daquele a quem se dirige.
No caso, a multa arbitrada está de acordo com o potencial econômico da recorrente, não devendo ser excluída ou reduzida, sob pena de tornar inócua a determinação judicial e viabilizar a resistência ao cumprimento da ordem.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para fundamentar a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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