TJDFT - 0730854-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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02/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:11
Outras decisões
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730854-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENILSON LOPES LOBO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RUBENILSON LOPES LOBO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual postula o cancelamento de apontamento restritivo, sob a alegada irregularidade da inscrição em cadastros de inadimplentes, com fundamento na ausência de prévia notificação conforme exigido pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e a necessidade de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, sustenta a regularidade da inscrição, aduzindo que a notificação foi realizada e que inexiste falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando a irregularidade da inscrição, ao fundamento de que a ré não comprovou o envio da notificação com aviso de recebimento.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de cunho instrumental suscitadas pelas partes.
PRELIMINARES Do Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto evidenciada a resistência à pretensão da parte autora.
Ademais, a jurisprudência dominante do e.
TJDFT compreende que a falta de tentativa de solução administrativa não configura, por si só, ausência de interesse processual.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Impugnou-se, a propósito, o pleito de concessão ao autor do benefício da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
Ocorre que ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o autor transferiu para o réu o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado aponta que ele não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar autor em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeito, pois, a arguição.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a regularidade do procedimento adotado pela parte ré para a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes. À parte ré, caberá a comprovação do envio da notificação prévia da parte autora, mediante correspondência com aviso de recebimento, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Eventual pedido deverá vir fundamentado, devendo ser declinada, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Em caso de requerimento de realização prova pericial, este deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Outras decisões
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04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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