TJDFT - 0719477-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:36
Deferido o pedido de NILZA PINTO DE SENA - CPF: *26.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 17:00
Outras decisões
-
07/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0740857-41.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 207545101.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso e para manifestar acerca da petição da autora de ID 207960803.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0740857-41.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
05/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 189304989), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 201054546 e ID 203404843), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 203404843, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.015,93 (um mil, quinze reais e noventa e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250155450 (ID 201054546), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, cumpra-se a decisão de ID 194144063.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:52
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NILZA PINTO DE SENA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191685785.
Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria com os cálculos dos valores controversos BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:34:17.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:37
Outras decisões
-
22/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NILZA PINTO DE SENA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 156795465).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 159531510.
A decisão de ID 161081468 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados no ID 164602689, tendo as partes se manifestado sobre eles.
A decisão de ID 167116276 rejeitou a impugnação e fixou o valor devido, determinando o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos, haja vista a pendência de julgamento de agravo de instrumento (autos nº 0728422-69.2023.8.07.0000) A Contadoria Judicial apresentou a atualização dos valores devidos no ID 177499608, tendo as partes se manifestado novamente (ID 178997143 e 180069962; ID 186491358 e 187374894). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Contadoria Judicial apresentou os valores atualizados e, quanto a estes, a autora apresentou concordância (ID 187374894), mas o réu discordou destes (ID 186491358).
Todavia, o réu não esclareceu a razão do excesso alegado, arguindo genericamente que os índices utilizados pela Contadoria Judicial são superiores àqueles utilizados pelo setor técnico do réu.
Assim, diante da ausência de fundamentação para o excesso alegado, e tendo em vista ainda que a Contadoria Judicial atendeu aos comandos das decisões de ID 161081468 e 167116276, indefiro o pedido do réu.
Cumpra-se a decisão de ID 167116276, com a expedição dos requisitórios pertinentes relativos aos valores incontroversos.
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0728422-69.2023.8.07.0000.
Após, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
22/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos e informações apresentados pela Contadoria Judicial no ID 183012692 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o réu impugna os cálculos da contadoria de ID 177499610, que, na atualização do valor incontroverso, apontaram como devido o valor total (considerados o principal, honorários advocatícios e custas processuais) de R$ 11.272,72 (onze mil e duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Alega o réu excesso de execução de R$ 328,07 (trezentos e vinte e oito reais e sete centavos) e argumenta que a diferença se deve à aplicação pela contadoria de índices equivocados, conforme documento de ID 180069964.
A autora, por sua vez, concordou com os cálculos da contadoria, consoante petição de ID 178997143.
A questão é meramente técnica e não pode ser sanada pela simples análise da planilha do órgão auxiliar deste juízo (ID 177499610).
Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria judicial para manifestação sobre a divergência apontada pelo réu e, em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:12
Outras decisões
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes pugnam pelo prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa (IDs 168532240 e 170630785).
No presente caso, verifica-se que a decisão de ID 167116276 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório em relação ao valor incontroverso.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido das partes.
Expeçam-se os requisitórios nos termos da decisão de ID 167116276.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:17
Outras decisões
-
01/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719477-73.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 168532240 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as parte referente a Decisão ID 167116276 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:22:56.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719477-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILZA PINTO DE SENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NILZA PINTO DE SENA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 156795465).
A autora manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 159531510.
A decisão de ID 161081468 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 165482307, autos nº 0728422-69.2023.8.07.0000), onde foi proferida decisão liminar que indeferiu que atribuição de efeito suspensivo (ID 166082254).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 164602689 nos quais a autora concordou (ID 165597934), mas o réu não (ID 166685107). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 146017392.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já a autora afirmou que a atualização deve ser exclusiva pelo IPCA-E, como índice de correção monetária.
A decisão de ID 161081468 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Todavia, o réu interpôs agravo de instrumento em face de referida decisão, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 166082254).
Os cálculos foram apresentados no ID 164602689, resultando no montante de R$ 20.465,40 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
O réu informou não concordar com os cálculos, todavia não esclareceu os motivos para tanto, apenas reiterou os argumentos trazidos na impugnação.
Informou ainda que o recurso não transitou em julgado e requereu que seja seguida a dinâmica do pagamento relativo ao valor incontroverso.
Dessa forma, diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados e, tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 161081468, devem ser considerados corretos.
A autora requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 17.785,52 (dezessete mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ID 146017392.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 10.405,55 (dez mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 156795467.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
O réu requereu ainda que o prosseguimento do feito seja feito com a expedição dos requisitórios apenas relativos ao valor incontroverso.
Nesse ponto, antes de analisar o pedido, necessário tecer alguns esclarecimentos.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pela autora não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 151144493).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pela autora equivale à quantia de R$ 17.785,52 (dezessete mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ID 146017392.
Sendo assim, considerando que o referido supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, Lei Distrital 3.624/2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Outrossim, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 156795467.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 151144493.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 20.465,40 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos),conforme planilha de ID 164602689.
Expeça-se precatório em relação ao valor incontroverso, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 146017389), em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151144493, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 156795467.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0728422-69.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:20
Outras decisões
-
17/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:19
Outras decisões
-
25/05/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 23:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 17:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 17:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/03/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/12/2022 14:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704566-58.2023.8.07.0006
Bruno Henrique do Nascimento e Silva
Amorim e Alves Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Silmara da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:30
Processo nº 0706467-67.2023.8.07.0004
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Josivania Rosa Alves
Advogado: Dayanne Mendes Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:40
Processo nº 0710673-76.2023.8.07.0020
Reginaldo Pereira Guimaraes
Antonio Jose Oliveira Silva
Advogado: Rodolpho Antonio Sobral de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:27
Processo nº 0729437-25.2023.8.07.0016
Ana Lucia Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:37
Processo nº 0708906-79.2022.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alan Silva Dourado
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:18