TJDFT - 0750739-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 21ª Vara Federal da SJDF, processo 1033189-92.2025.4.01.3400
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14/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:12
Outras decisões
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 06:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750739-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MORETTI DE SIQUEIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Após a apresentação de contestação pela ré CEBRASPE, a terceira Fundação Universidade de Brasília – FUB compareceu ao processo para, por meio do petitório de ID 219428794, requerer: i) a sua inclusão no processo na qualidade de litisconsorte passivo necessário, porque o certame é seu, sendo o Cebraspe mero executor; ii) a regularização do processo, com a notificação e a intimação da PRF1 para se manifestar; e iii) o declínio da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Após, sobreveio a apresentação de réplica pelo autor, no ID 221360947.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os pedidos da terceira Fundação Universidade de Brasília – FUB.
O autor se opôs aos pleitos, sustentando que a responsabilidade pelo certame é apenas da banca, o CEBRASPE, e a hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário (ID 224061351).
A ré CEBRASPE, por seu turno, afirma não se opor às pretensões da FUB de ingresso no feito e de declínio da competência (ID 225137113). É o relatório.
Decido.
Por meio desta demanda, o autor pretende ser reintegrado ao Programa de Avaliação Seriada (PAS) destinado ao preenchimento de vagas em cursos de graduação ofertados pela Universidade de Brasília (UnB).
Aduz que o processo seletivo é executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, o CEBRASPE, e que foi eliminado do certame porque seu genitor, por lapso, deixou de pagar a taxa de inscrição.
Em casos como o presente, passei a entender que há litisconsórcio passivo necessário entre o órgão instituidor do certame e a banca organizadora e executora, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Isso porque a banca examinadora é quem pratica, diretamente, o ato de exclusão que se reputa equivocado, já que contratada para operacionalizar o concurso, inclusive o recolhimento das taxas de inscrição, que fica sob a sua condução.
Por outro lado, o órgão instituidor do concurso é que delega a atribuição de realizar o certame à entidade realizadora e elabora o edital em que pautada a determinação de recolhimento de taxa de inscrição, além de ser o responsável pela homologação do processo seletivo e convocação dos candidatos, que, ao final, serão matriculados na universidade federal.
Nesse contexto, é razoável concluir que a eficácia da sentença depende de que ambos estejam no polo passivo.
A banca, porque dela partiu a decisão de excluir o candidato que não promoveu o recolhimento da taxa de inscrição no prazo previsto no edital; o órgão contratante, porque há a possibilidade de que venha a sofrer os efeitos da sentença exarada no processo, já que a reinclusão de candidato na lista de inscritos e porventura aprovados modificaria a dinâmica da classificação dos participantes no PAS.
Nessa linha, já se posicionou, mutatis mutandis, o Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, defende que a verificação das condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) será feita com base na análise das afirmações do autor em sua petição inicial. 2.
Observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é da PETROLEO BRASILEIRO SA (PETROBRAS), sendo delegado ao CEBRASPE, ora réu/agravado, apenas a execução das etapas do concurso público, sobretudo a avaliação objeto da lide. 3.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, constata-se a legitimidade da PETROBRAS para integrar o polo passivo do feito, em litisconsórcio passivo necessário com a agravante. 4.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07161053920238070000 1759480, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Mais do que isso, independentemente do entendimento particular deste Juízo a respeito da natureza do litisconsórcio passivo configurado na espécie, é certo que, no caso sob exame, não se está diante de hipotético interesse jurídico do ente federal, mas de um interesse jurídico concreto e já manifestado, expressamente, pela instituição de ensino federal, que, aliás, compareceu aos autos, espontaneamente, com o intuito de declarar tal interesse.
Diante do inequívoco interesse da Universidade de Brasília em figurar no polo passivo da ação, não há dúvidas quanto à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nesta senda, cumpre salientar que, a teor do enunciado da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Logo, tendo a autarquia federal expressado o seu interesse em ser integrada ao polo passivo da ação, somente a Justiça Federal detém competência para decidir sobre a existência ou não desse interesse, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido da terceira Fundação Universidade de Brasília – FUB, para o fim de admitir o seu ingresso no processo, na qualidade de ré, e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se as partes e a terceira.
Após transcorrido o prazo para recurso desta decisão sem que seus efeitos tenham sido suspensos, remetam-se os autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:10
Declarada incompetência
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11/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:14
Outras decisões
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:29
Deferido o pedido de GABRIEL MORETTI DE SIQUEIRA - CPF: *91.***.*97-30 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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20/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 07:11
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 23:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/11/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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