TJDFT - 0745223-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela ré/concessionária contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a religação do fornecimento de energia à autora.
Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber, à luz do art. 300 do CPC, se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para religar o fornecimento de energia à residência da parte autora/agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a autora quitou as três últimas faturas, indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 357 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da Aneel, o que evidencia a probabilidade do direito. 4.
A essencialidade ínsita ao serviço de fornecimento de energia elétrica é suficiente, por si só, para denotar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte autora/agravada na hipótese de seu desligamento e, nessa medida, estão presentes os requisitos para manter a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência vindicada (art. 300 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
31/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:10
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA MARQUES PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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