TJDFT - 0709120-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709120-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: OSMUNDO ALEXANDRINO DE SOUZA DECISÃO A princípio, cadastre-se FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, como terceira interessada, somente para ciência da presente decisão.
Após a publicação, exclua-se.
Indefiro a admissão de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO no polo ativo, porque a cessão de crédito não foi comprovada e porque a substituição processual somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas em lei, e dentre elas não se encontra a da cessão do crédito, sendo certo que o cessionário somente pode ser admitido como assistente do cedente (art. 42, § 2º, do CPC).
Quanto ao prosseguimento do feito, devidamente intimada, a parte credora manteve-se inerte.
Considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 10/09/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de cédula de crédito bancário, a prescrição é trienal, de acordo com o artigo 206 §3º, inciso VIII do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 16:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de OSMUNDO ALEXANDRINO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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31/05/2025 10:00
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:45
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709120-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OSMUNDO ALEXANDRINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 226569073 e 227390081.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Advertência: Nos termos do PA/SEI 022603/2018, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada de que deverá entrar em contato com o Oficial (a) de Justiça designado(a) para, caso queira, acompanhar a diligência: " Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado".
Observem-se as seguintes orientações: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: Entrar em contato com a COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS, pelos telefones: 3103-6862 / 3103-7373 / 3103-7736, para que lhe informem o nome e e-mail do Oficial(a) de Justiça designado para a realização da diligência.
DEMAIS PROCESSOS: acessar o link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br ou www.tjdft.jus.br >INFORMAÇÕES >CONSULTA MANDADOS, os dados do Oficial(a) de Justiça aparecerão somente após a designação.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 11:30:26.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
27/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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