TJDFT - 0704683-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:53
Indeferido o pedido de FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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26/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 18:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704683-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA, FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente o evidente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no sentido de dilapidação do patrimônio da parte ré, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ademais, o contrato objeto dos autos indica expressamente que o serviço era para auxílio em aprovação de crédito junto às instituições financeiras (ID. 225969885), o que afasta a evidente probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Por outro lado, tendo em vista que em feitos que têm por objeto a rescisão de contrato de intermediação/auxílio para aumento de score para compra de veículos, a audiência para tentativa de conciliação tem acarretado, invariavelmente, a procrastinação, absolutamente desnecessária para a solução da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que se trata de matéria de fato ou de fato e de direito que não demanda, em princípio, a produção de prova oral, tenho por recomendável o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, determino o cancelamento da audiência designada.
Fica a parte autora intimada para, caso ainda não o tenha feito, juntar ao processo todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Outrossim, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 2 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá refutar a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumpridas as determinações supramencionadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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