TJDFT - 0711881-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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18/06/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de COSMO CARNEIRO NOBRE em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:51
Outras decisões
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09/04/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COSMO CARNEIRO NOBRE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:20
Outras decisões
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11/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COSMO CARNEIRO NOBRE em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Outras decisões
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COSMO CARNEIRO NOBRE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711881-38.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COSMO CARNEIRO NOBRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:39:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711881-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COSMO CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores incontroversos foram pagos.
Assim, em face do provimento do AGI, remetam-se os autos ao Contador para que efetue os cálculos do valor remanescente, conforme Acórdão de ID 209596176, pág. 28, considerando o cálculo de ID 151232459.
Vindo aos autos, dê-se vista às partes.
Sem manifestação, expeçam-se as requisições de pagamentos complementares, e intime-se o DF a efetuar o pagamento no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:55:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:30
Outras decisões
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03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711881-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COSMO CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato verifica-se que a comprovação de pagamento do incontroverso apresentada pelo DF em ID 202968170 é idêntica ao depósito de ID’s 167189538 e 167189539.
Nesse contexto, já houve a transferência para a conta bancária do escritório de advocacia representante da parte exequente, conforme alvará de levantamento anexado no ID 167820648.
Assim, prossiga-se conforme decisão de ID 167233716 e mantenha-se o processo suspenso até o trânsito em julgado do AGI 0739745-08.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:39:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/06/2024 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de COSMO CARNEIRO NOBRE em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711881-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COSMO CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor contra a decisão de ID 167233716.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No caso, a parte exequente assinala que o valor do seu crédito não excede o importe correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, se insurgindo contra a expedição do precatório nos autos. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a parte credora pretende que o crédito a si devido seja adimplido por meio de Requisição de Pequeno Valor, observando-se, para tanto, o limite de 20 (vinte) salários mínimos consoante autoriza recente alteração legislativa.
No entanto, no particular, observa-se que o pleito sub examine não deve ser deferido.
Explica-se.
Ao que se verifica da Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” não atendeu ao que dispõe a legislação de regência acerca do devido processo legislativo, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal.
Sobre a temática, confira-se o inteiro teor do citado texto normativo: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente (Ressalvam-se os grifos) À toda evidência, inexiste controvérsia quanto ao fato de que o documento legislativo acima colacionado modificou o valor máximo para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o limite deixaria de ser de 10 (dez) salários mínimos e passaria a ser de 20 (vinte) salários.
Destaque-se, por oportuno, que o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal delineia a competência para definir o que vem a ser obrigação de pequeno valor para a Administração Pública, afastando-se, como de singela percepção, o regramento atinente aos precatórios.
Nesse contexto, encontra-se a determinação de que os Entes Federativos terão a incumbência de, por meio de legislações próprias, definir o limite máximo das Requisições de Pequeno Valor, respeitando-se, logicamente, como valor mínimo, o importe do maior benefício do regime geral de previdência social.
Se assim o é, confira-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Nesse entrever, sublinhe-se que o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre a temática, o valor da requisição de pequeno valor, tanto nos Estados, como no Distrito Federal, seria de 40 (quarenta) salários mínimos.
Entretanto, no âmbito distrital, com a edição da Lei Distrital nº 3.624/2005 se definiu que o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal seria de 10 (dez) salários mínimos, consoante determina o art. 1º, caput da citada lei distrital.
Ainda no que se refere à legislação que atendeu ao disposto no ADCT, observe-se que a autoria do projeto de lei que desbordou na promulgação do texto legislativo foi do Poder Executivo Distrital.
Importante consignar que as alterações de valores atinentes ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor atingem diretamente o orçamento do Distrito Federal, criando novas despesas que inicialmente não se encontravam previstas.
Por conseguinte, nada mais natural que a competência para legislar sobre assuntos como este de privativa iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Logo, como a matéria tratada pela Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inc.
V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que ora se transcreve: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; (Ressalvam-se os grifos) Sob a competência do Colendo Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, questão idêntica já foi objeto de apreciação.
Na oportunidade, o Órgão Especial consignou nos autos da ADI nº 2015.00.2.015077-2 que “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” Confira-se a ementa do acórdão a arguição de inconstitucionalidade acima mencionada: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão nº 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. p. 26-27 – Ressalvam-se os grifos).
Ao que se percebe, a inconstitucionalidade nomodinâmica (formal) se mostra evidente, sobretudo, no que se refere à observância dos preceitos basilares de competência e de iniciativa para a propositura de projetos de lei.
Destarte, identificada a violação do processo legislativo, o texto normativo promulgado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal se encontra maculado desde o seu nascedouro.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Anote-se, ainda, que o sistema jurídico brasileiro adota a concepção clássica para aferição dos efeitos da norma inconstitucional.
No particular, ao contrário do que preconiza a concepção do sistema austríaco, tal concepção perdura desde o leading case “Marbury vs Madison” no qual o Chief Justice John Marshal considerou que a norma inconstitucional é ato nulo.
Nessa toada, por consectário lógico, o ato nulo é insanável e incapaz de produzir qualquer efeito.
A Ação de Inconstitucionalidade tem o único objetivo: declarar algo que já preexiste.
Quanto à insanabilidade do ato nulo, notadamente em face de defeitos formais, a doutrina pátria encontra respaldo nas lições de Ernst Forsthoff, que assim preleciona: La vinculación legal del acto administrativo a una determinada forma significa que aquél sólo puede tener eficacia cuando se reviste precisamente de esa forma.
La infracción de forma implica nulidad.
Por eso, el defecto de forma no puede subsanarse a posteriori mediante su reparación. [1] O Colendo Supremo Tribunal Federal, de forma recorrente, tem demonstrado a adoção da teoria da nulidade, de forma que, no caso da legislação multicitada, há vício insanável decorrente de inconstitucionalidade nomodinâmica.[2] À vista do exposto, DECLARO, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa e, em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 (dez) salários mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
No mais, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Cumpra-se, conforme ID 167233716.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. [1] FORSTHOFF, Ernest.
Tratado de Derecho Administrativo.
Madrid: Instituto de Estúdios Políticos, 1958, p. 328. [2] STF – ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 19:21:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711881-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COSMO CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora interpôs agravo de instrumento n. 0739745-08.2022.8.07.0000.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, depreende-se do julgamento do agravo a seguinte determinação: “(...) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que, na elaboração dos cálculos, o IPCA-E seja usado como índice de correção monetária até novembro de 2021.”.
Não houve o trânsito em julgado.
Contudo, percebe-se dos autos que em relação ao valor devido, o incontroverso foi objeto de expedição das RPVs de Ids 151929496 e 151929515.
No caso, em que pese a expedição indevida de RPV para pagamento do crédito principal, posto que o valor integral devido supera os 10 (dez) salários mínimos, o fato que emerge do feito é que as requisições expedidas já foram adimplidas pelo DF, conforme comprovante de ID 167189538.
Nesse contexto, por economia processual, defiro a liberação dos valores já adimplidos pelo DF em favor dos credores, ficando deferida a transferência ao advogado, como requerido.
Cientifique-se o credor por AR da transferência realizada ao advogado.
Restitua-se ao DF o valor bloqueado em ID 165478210, informando o ente conta bancária para tanto, se o caso.
Realizadas as transferências, mantenham-se os autos em arquivo até o trânsito em julgado do AGI 0739745-08.2022.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, em sendo confirmada a adoção do IPCA-E como índice de correção, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor REMANESCENTE devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente.
Destaco que, o pagamento do crédito principal remanescente deverá ser realizado por PRECATÓRIO, mesmo que o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, devendo a Secretaria adotar a rotina necessária para sua expedição.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 16:33:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:56
Outras decisões
-
01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/01/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de COSMO CARNEIRO NOBRE em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 22:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2022 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2022 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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