TJDFT - 0710178-73.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710178-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA (ID 247964621), apontando supostas contradições, omissões e obscuridades na sentença meritória prolatada sob ID 245411583.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, uma vez que todos os pontos aventados nos aclaratórios já foram exaustivamente apreciados na sentença hostilizada.
O embargante almeja em verdade rediscutir matéria de mérito, o que não é o escopo do presente recurso.
Forte nessas razões, mantenho incólume o "decisum" guerreado.
Em arremate, atente-se o autor/embargante às penalidades processuais aplicáveis aos aclaratórios manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710178-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
SENTENÇA GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., por meio da qual requereu a condenação da entidade ré a pagar: I) o valor de R$ 10.382,00 (dez mil e trezentos e oitenta e dois reais), a título de danos materiais; e II) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 224565895), extrai-se da exordial: “Desde 2022, o Requerente mantinha com a Requerida contratos de seguro automobilístico, tendo como objeto o veículo Fiat Strada, CE Working 1.4 8V Flex, placa n.
PAD 3883, com clausula de renovação automática, tendo bonificação nível 10.
Assim, como de costume, aos 13 de outubro de 2023, recebeu um correio eletrônico da sra.
Andreia Lourenço, funcionaria da Requerida, no bojo do qual se informava a renovação automática do seguro do seu veículo para o ano de 2024.
Dessarte, recebera o Requerente a carta de renovação automática n. 12 – 19257244, referente ao período de 22/10/2023 a 22/10/2024.
Entendendo que a renovação estava feita, o Requerente autorizou os débitos, consubstanciados em 6 parcelas de R$204,82 (duzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 1.144,45 (mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), e acreditou que o seguro estava vigendo ate o dia 22 de outubro de 2024.
Após a renovação, o Requerente acreditou que estava tudo certo com sua apólice.
Todavia, estranhou quando em outubro/2024 não recebeu o e-mail de renovação automática para 2025.
Assim, consultando a Requerida, obteve a falsa informação de que ele mesmo teria cancelado a renovação automática em 2023. [...] Como se pode perceber, em momento algum o Requerente solicitou o cancelamento da Renovação automática.
Após diversas reclamações do consumidor tanto administrativamente, como na plataforma Consumidor.gov, a Requerida apurou os fatos e reconheceu que confundiu os nomes pois um outro cliente, nominado GUSTAVO MALAGOLI, teria supostamente solicitado o cancelamento da renovação automático de sua apólice – e não da apólice do Requerente. [...] Por essa razão, o Requerente efetuou a reclamação n. 2024.11/*00.***.*95-97 perante a SENACON.
Não custa ressaltar que, em sede de reclamação administrativa, a própria Requerida reconheceu o erro por ela cometido.
A Requerida, por sua vez, nada fez senão oferecer uma nova proposta, mantendo as condições da apólice com vigência final em 2023, sem qualquer reparação moral ou material pela perda da bonificação nível 10”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 14/07/2025 (ID 242682195), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 243119522), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que, a despeito da ocorrência do equívoco alegado, não houve demonstração de fato indenizável a ser imputado à demandada, de modo que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ato contínuo, o autor manifestou-se nos termos do ID 244114992.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais não merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é seguradora e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em consonância com a teoria do risco da atividade.
Portanto, não basta atribuir a responsabilidade ao contratante, é preciso provar que efetivamente foi o titular do serviço contratado ou terceiro sob suas ordens ou não quem deu causa ao evento danoso, o que – de antemão – não ocorreu na espécie.
Tecidas essas breves considerações, impende asseverar que a controvérsia da demanda cinge-se à subsistência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente, as partes haviam firmado contrato de seguro veicular, com renovação automática, no ano de 2022.
Todavia, quando da renovação do seguro em 2023, a corretora – ao confundir o nome do autor com o de outro cliente – procedeu ao cancelamento da renovação, a despeito de ter havido o pagamento do prêmio pelo consumidor de forma parcelada.
No ano seguinte, em 2024, à época que ocorreria a renovação do seguro, descobriu-se o equívoco perpetrado pela corretora, conforme vasto conjunto probatório; tendo sido ressaltado também que não houve sinistro durante o período pretérito.
Como forma de compensar o autor pelo transtorno ocorrido, a seguradora ofereceu proposta nos seguintes termos: "mantendo todas as bonificações e condições da apólice com vigência final em 2023".
Porém, o requerente, por almejar também indenização, recusou tal proposta, conforme se extrai do ID 243119525.
Vale ressaltar ainda que era exigível do autor, notadamente pelo seu elevado grau de instrução (a saber, é formado em Medicina), que tivesse solicitado – à época do suposto contrato – a apólice do seguro que acreditava ter sido perfectibilizado, mas, em nenhum momento, restou noticiada nos autos a realização dessa solicitação pelo consumidor, revelando que este adotou postura omissiva na condução do negócio em apreço.
Diante disso, insta asseverar que, à luz da teoria do diálogo das fontes, aplica-se às relações consumeristas o preceito insculpido no art. 422 do Código Civil.
Logo, incumbia às partes a observância do postulado da Boa-fé Objetiva no âmbito contratual.
Como é cediço, o Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico.
Ademais, com base na boa-fé objetiva, decorre o dever de mitigar o próprio prejuízo ("duty to mitigate the loss"), segundo o qual impõe ao contratante a obrigação de tomar medidas razoáveis para reduzir os danos decorrentes do inadimplemento da outra parte.
Ora, se o autor tomou ciência da falha perpetrada pela preposta da ré, a qual resultaria em inequívoca perda da alegada bonificação nível 10, e – ainda assim – recusou a vantajosa proposta da seguradora formulada no ID 243119525, não há como imputar à empresa requerida o prejuízo suportado pelo requerente em razão da perda da aludida bonificação.
Com esteio no postulado "duty to mitigate the loss", cabia ao autor aceitar tal proposta, pois – além de assegurar as mesmas condições do seguro anterior, que notoriamente aumenta ano após ano no Brasil – haveria a restauração da sua bonificação até então extinta. É importante consignar também que, ainda que o consumidor não quisesse mais manter vínculo contratual com a seguradora após o equívoco por esta cometido, poderia ter simplesmente aceitada a restauração da bonificação nível 10 e, em seguida, realizado oportunamente nova contratação com outra seguradora, com o consequente rompimento do negócio jurídico celebrado porventura com a ré.
Registre-se que, caso o requerente tivesse agido assim, não haveria qualquer prejuízo a ele, uma vez que apenas pagaria proporcionalmente pelo período de vigência do contrato com a ré, sem qualquer penalidade e com permanência de sua bonificação, conforme o regramento securitário vigente.
Em vez de ter adotado tal conduta, o postulante optou por contratar seguro com outrem sem a sua bonificação nível 10 e – depois de longo período – por propor ação almejando a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Portanto, a despeito de ter sido constatada falha na prestação do serviço pela empresa ré, denota-se que esta – ao contrário do autor – adotou ulteriores medidas diligentes e efetivas para que o consumidor não suportasse quaisquer prejuízos materiais, o que tão somente não ocorreu por conta da não aceitação do autor que buscava uma compensação pecuniária, conforme se infere do ID 243119525.
Assim, é medida de rigor a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais.
Noutro giro, passo a apreciar o pedido de compensação à guisa de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Dito isso, o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia ao requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Diante disso e da constatação de que não houve sinistro durante o período de vigência do pretenso contrato de seguro, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual não há como também ser acolhido o pleito compensatório sob exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/07/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2025 02:21
Recebidos os autos
-
13/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710178-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/07/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 12:58:29. -
13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
20/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0710178-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
DESPACHO Ciente da decisão retro.
No mais, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC para a designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/03/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:56
Declarada incompetência
-
26/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/02/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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