TJDFT - 0703779-58.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703779-58.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANDRESSA TYRONE SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral do(s) Executado(s). 2.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 3.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada 4.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. 5.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito. 7.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:55
Outras decisões
-
05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:00
Outras decisões
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703779-58.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANDRESSA TYRONE SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD, eRIDF e RENAJUD). 2.
Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 3.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. 4.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 5.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, após a suspensão, a parte deve se atentar ao transcurso prazo prescricional previsto no aludido dispositivo legal. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:12
Outras decisões
-
25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:43
Outras decisões
-
04/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:51
Outras decisões
-
20/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:53
Outras decisões
-
21/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2024 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:09
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/06/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:56
Decorrido prazo de ANDRESSA TYRONE SANTOS LIMA - CPF: *69.***.*70-85 (EXECUTADO) em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRESSA TYRONE SANTOS LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2023 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/07/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:53
Decorrido prazo de ANDRESSA TYRONE SANTOS LIMA - CPF: *69.***.*70-85 (REQUERIDO) em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA TYRONE SANTOS LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:17
Recebidos os autos
-
12/01/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:48
Recebidos os autos
-
13/11/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 00:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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