TJDFT - 0700987-95.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA.
PROCON.
ATO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICADAS.
REDUÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A demanda em exame diz respeito à legalidade e à razoabilidade da multa expedida pelo PROCON-DF em desfavor da empresa apelante por infringir o Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. 3.1.
Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o administrador.
No caso em análise, a multa administrativa decorreu da ilicitude da cobrança de empréstimos que não foram contratados de maneira informada pela consumidora idosa, havendo violação das normas consumeristas. 4.
Não se verifica qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade no ato administrativo que culminou com a aplicação da multa, uma vez que esta foi devidamente motivada e precedida do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há qualquer justificativa para a declaração de nulidade ou para a redução do valor arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC arts 6º, incisos III e IV, 14, caput e § 1º, 39, incisos II, IV e V, 42, § único, 51, incisos IV e XV, 54, §3º, 56 e 57.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1417370 de relatoria do Des.
Arnoldo Camanho de Assis da 4ª Turma Cível; Acórdão 1362636 de relatoria da Desa.
Vera Andrighi da 6ª Turma Cível e Acórdão 1355207 de relatoria do Des.
Esdras Neves da 6ª Turma Cível. -
13/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/08/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/07/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2025 07:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712002-15.2025.8.07.0001
Istael dos Santos Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 08:39
Processo nº 0718846-55.2024.8.07.0020
Comercial Ajes Atacadista de Alimentos E...
Rafael Leonardo dos Santos
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:32
Processo nº 0702661-65.2025.8.07.0000
Ana Paula Honorato de Melo
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Columbano Feijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 17:37
Processo nº 0710198-89.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Dievison de Oliveira Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:51
Processo nº 0700987-95.2025.8.07.0018
Banco Bmg S.A
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:46