TJDFT - 0700218-10.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JONATHAN COSTA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de JONATHAN COSTA DA SILVA - CPF: *37.***.*80-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700218-10.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATHAN COSTA DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONATHAN COSTA DA SILVA, visando à antecipação da pretensão recursal, em razão do indeferimento da tutela de urgência na origem.
Em síntese, o Agravante postula a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a suspensão da penalidade de suspensão da CNH do Agravante até o julgamento final do recurso.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com os documentos juntados aos autos (ID 68382481), o Agravante é motorista escolar, com salário contratual de R$2.207,48.
Assim, defiro a gratuidade pleiteada.
DECIDO Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” (Grifei).
Assim, conheço do presente recurso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF proferiu decisão que a indeferiu: “A proposição de fato em que se suporta a pretensão anulatória é a de que o autor enviou defesa pelo correio, mas esta não foi juntada pelo DETRAN ao processo.
No entanto, não foi juntado o processo administrativo para que se pudesse averiguar a ocorrência do mencionado fato.
Não há, pois, probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.”.
Verifica-se que o processo administrativo foi posteriormente juntado ao processo e que ainda não houve manifestação pelo Juízo.
O pedido de reconsideração foi apresentado na presente data, 5/2/2025, nos autos de origem.
Irresignado, o Autor interpôs o presente agravo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Consta dos autos que o Agravante, motorista profissional, teve sua CNH suspensa devido à infração de trânsito ocorrida em 3/8/2020, em razão do descumprimento do art. 165-A do CTB (recusa à realização do teste do bafômetro).
Alega haver apresentado defesa tempestiva no âmbito administrativo, com comprovante de envio por AR; contudo, o DETRAN/DF não teria juntado, nem analisado, o recurso no processo administrativo; alega violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente da penalidade, uma vez que a infração ocorreu em 2020 e a penalidade foi imposta em 2024, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo Agravante.
Em sede de cognição sumária, não vejo presente a probabilidade do direito alegado, sendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção, notadamente quanto à alegada perda/prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. É fundamental destacar, ainda, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Ainda, conforme ID 68381097 - Pág. 2 e 3, verifica-se a existência de dois processos administrativos em desfavor do Agravante, com: - uma Notificação de Aplicação de Penalidade, datada de 10/7/2024, com prazo de 30 dias do recebimento para apresentação de recurso à JARI; e - uma Notificação de Instauração de Processo Administrativo e Defesa, de 9/7/2024, com prazo de 30 dias do recebimento para apresentação de Defesa Prévia.
O AR juntado aos autos pelo Agravante é de 5/9/2024, entregue ao destinatário em 9/9/2024 (ID 68381100), não sendo possível precisar a qual dos dois processos se refere.
De toda sorte, depreende-se que o documento enviado provavelmente tenha sido intempestivo, uma vez que fora entregue 2 meses após a emissão das notificações.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensado o envio de informações.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
Edilson Enedino das Chagas Relator -
06/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/02/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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