TJDFT - 0727392-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727392-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PATRICIA CRISTIANE MARRA REQUERIDO: MARCIO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID 217901240, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizado por PATRICIA CRISTIANE MARRA em desfavor de MARCIO GOMES DA SILVA.
Narra a parte autora ser credora do réu em decorrência de valores consignados em cheque e nota promissória, cada um no valor de R$ 5.600,00 (ID 217901240). É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a autora a atender às seguintes determinações: a) especificar o valor a que se pretende cobrar nos pedidos, pois o pleito de condenação foi formulado de forma genérica; b) esclarecer se a dívida se refere à cobrança incidente sobre a nota fiscal, o cheque ou por ambos os títulos de crédito; c) sendo o caso, retificar o valor da causa.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727392-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PATRICIA CRISTIANE MARRA REQUERIDO: MARCIO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) adequar a representação processual com a juntada de procuração assinada com certificação digital oriunda do Gov.br OU assinatura com firma reconhecida em Cartório; 2) juntar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora dos últimos 03 meses, tendo em vista que o documento de id. 227102801 é ilegível, 3) corrigir o endereçamento da petição inicial; 4) indicar título de crédito que embasa a presente ação (id. 217901240); 5) apresentar pedido certo e determinado indicando os valores devidos; Indefiro o benefício da justiça gratuita da parte autora pelo não preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, considerando os documentos juntados no id. 217901239 e os valores ínfimo das custas.
Assim, o autor deve juntar efetuar o recolhimento das custas de ingresso.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:52
Outras decisões
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12/03/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:06
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:46
Deferido em parte o pedido de PATRICIA CRISTIANE MARRA - CPF: *76.***.*45-68 (REQUERENTE)
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17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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