TJDFT - 0723889-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723889-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE EXECUTADO: SANDRA BARBARA BIAGI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA BIAGI em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723889-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 237323474.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:53
Outras decisões
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA BIAGI em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723889-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE REQUERIDO: SANDRA BARBARA BIAGI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Outras decisões
-
06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Outras decisões
-
11/11/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701762-37.2020.8.07.0002
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rayniere Carvalho Almeida
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 15:56
Processo nº 0709752-09.2025.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Amir Pedro de Melo
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:44
Processo nº 0716393-58.2022.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Thattyana Dias Custodio
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 15:53
Processo nº 0720995-02.2025.8.07.0016
Cristina Machado Alves
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Reginaldo Ferretti da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:51
Processo nº 0707417-17.2025.8.07.0001
Real Fomento Mercantil Eireli
Luiz C Viana Lima Construcao de Edificio...
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 18:29