TJDFT - 0802777-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AUREO BRASILIENSE CORREA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AUREO BRASILIENSE CORREA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0802777-65.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): AUREO BRASILIENSE CORREA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 48.458,88 (quarenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Aponto, por fim, que conforme art. 12, inc.
III, do Regime Interno das Turmas Recursais do TJDFT, "compete à turma recursal decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita".
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de id. 226223607. 2.
Cumpra-se a sentença embargada. 3.
Diligências necessárias.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0802777-65.2024.8.07.0016 REQUERENTE: A.
B.
C.
REQUERIDO: D.
F.
Valor da causa: R$ 48.458,88 (quarenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988.
Conforme art. 6º, inciso XIV: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” In casu, a parte autora comprovou que é servidor distrital aposentado (id. 217268364).
Não comprovou, contudo, que é pessoa com paralisia, de modo que sua situação fática não se subsome ao previsto em lei.
Com efeito, conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela antecipada (id. 218426301) "em nenhum momento, pela prova produzida, se afirma que o autor está com paralisia.
Parece ter problema sérios de coluna, mas nada que indique está paralítico.
Veja que o relatório inserido na inicial diz que ele, inclusive, tem limitações severas ao suporte de carga e que tem dificuldades de permanecer em pé por longos períodos, a revelar que ainda consegue se movimentar".
De igual forma, a 3ª Turma Recursal do TJDFT, em sede de agravo de instrumento (0702855-65.2024.8.07.9000) consignou que “nenhum desses relatórios nem o prontuário anexado aos autos de origem afirmam que o agravante sofre de paralisia irreversível e incapacitante.
Na realidade, o último relatório médico indica que o autor tem dificuldade de permanecer longo período na posição vertical ou sentado.
Logo, não é certo que sofre de paralisia, sendo necessária a instrução do feito para que outros elementos esclareçam a situação do autor ” (id. 218864493).
Além dos documentos juntados na inicial, que justificaram as análises acima, nada mais foi carreado aos autos, de modo que não há motivos para modificação do entendimento externado em cognição sumária, já que não há outros elementos de prova a serem conhecidos.
Saliento que a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, inc.
II, do Código Tributário Nacional, de modo que não é todo caso de cardiopatia que garantirá o direito de indenização, assim como nem todo caso de dificuldade de locomoção ou paralisia.
Ante o exposto, considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC), é o caso de se julgar improcedente a pretensão inicial. 3.
Dispositivo.
Destarte, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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