TJDFT - 0730894-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT BLANC em desfavor de OSCAR LUIS DE MORAIS e LUCIA CABRAL BITTENCOURT.
Ambos os executados foram citados por edital em 29/08/2022 (ID 170043529), após o esgotamento das diligências para citação pessoal, conforme deferido na decisão de ID 16886498.
O executado OSCAR LUIS DE MORAIS constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, e seus patronos posteriormente renunciaram, não apresentando nova procuração.
A executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT, citada por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos da decisão de ID 168864981.
Houve o bloqueio de valores nas contas da executada, via SISBAJUD, totalizando R$ 14.574,68 e R$ 266,19 (ID 189776575).
Contudo, a executada não compareceu aos autos para reclamar os valores.
A Curadoria Especial, na qualidade de representante legal da executada, apresentou diversas manifestações nos autos.
Destaca que, mesmo após intimação no último endereço localizado via SNIPER, a executada não constituiu advogado, mantendo-se inerte.
O exequente, por meio de petição (ID 243707167), requer o prosseguimento do feito e a validação da intimação da executada LÚCIA CABRAL BITTENCOURT para a realização do leilão judicial.
Argumenta que a intimação da executada pela Curadoria Especial já se mostra suficiente, nos termos do art. 72, II, do CPC, considerando que a Curadoria atua em juízo como substituto processual, com atribuições equiparadas às de advogado constituído, e para ela são direcionadas todas as intimações processuais (art. 272, §5º do CPC).
Ressalta, ainda, que a executada foi intimada da penhora (art. 841, §1º do CPC) em seu último endereço válido e preferiu não constituir patrono.
Cita a Súmula 196 do STJ, que consolida o entendimento de que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
De forma subsidiária, caso a intimação via Curadoria Especial não seja considerada suficiente, requer a intimação da executada por carta registrada para o último endereço cadastrado, em consonância com o art. 889, I, do CPC.
A primeira hasta pública está designada para o dia 29 de setembro de 2025. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT foi validamente citada por edital e, por ter permanecido revel, teve a Defensoria Pública nomeada para exercer a função de Curadora Especial.
Conforme o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Curadoria Especial tem o múnus de defender o réu revel citado por edital, exercendo atribuições equiparadas às de um advogado constituído610.
Nesse sentido, a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
Dessa forma, a intimação dos atos processuais subsequentes, incluindo a alienação judicial, deve ser dirigida ao curador especial, que atua como representante legal da executada.
O artigo 272, §5º, do CPC, estabelece que as intimações são dirigidas ao advogado constituído nos autos.
Inexistindo advogado constituído pela parte, a intimação do curador especial cumpre integralmente a exigência lega.
A executada, embora intimada da penhora em seu último endereço válido e com valores bloqueados via SISBAJUD, manteve-se inerte e não constituiu patrono de sua confiança.
Assim, a intimação da Curadoria Especial acerca da designação do leilão judicial se mostra suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa da executada revel (art. 5º, LV, da CF), garantindo a segurança jurídica e a validade do ato expropriatório.
Embora o artigo 889, I, do CPC preveja a intimação por carta registrada na ausência de advogado constituído, a representação processual plena pela Curadoria Especial neste cenário de revelia após citação por edital supre tal necessidade, tornando a intimação por carta registrada desnecessária para este ato específico, salvo se o Juízo entender ser uma medida adicional de cautela.
Diante do exposto, entendo não haver necessidade de intimação adicional por carta registrada para este ato.
DETERMINO o prosseguimento da execução com a realização do leilão judicial, conforme as datas já designadas.
Intime-se. * documento assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:24
Outras decisões
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13/09/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:51
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO E LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0730894-74.2022.8.07.0001 Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT BLANC – CNPJ de nº 37.***.***/0001-16 Advogado: FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA– OAB/DF 21563-A Executada: LUCIA CABRAL BITTENCOURT – CPF: *92.***.*56-20 Executado: OSCAR LUIS DE MORAIS – CPF: *43.***.*07-91 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
João Batista Gonçalves da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO PÚBLICO o bem descrito no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela Leiloeira Pública Oficial, Juliana Vettorazzo, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 215, através do portal eletrônico (site) www.jvleiloes.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O período de recebimento de lances do 1º leilão eletrônico se iniciará a partir da disponibilização do edital de leilão no site da Leiloeira e se encerrará no dia 29 de setembro de 2025 às 12:00h, ocasião em que o bem será oferecido por valor igual ou superior ao da avaliação.
Finalizando o 1º leilão sem licitantes, imediatamente se iniciará o período de recebimento de lances do 2º leilão, ficando desde já designado o dia 02 de outubro de 2025 às 12:00h para o encerramento dos lances eletrônicos do 2º leilão, ocasião em que o bem será oferecido pela melhor oferta, a partir de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, conforme determina o art. 891, § único, do CPC/2015 e as diretrizes do Juízo.
REGRAS GERAIS: Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente na plataforma da Leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel residencial sito à SQN 309, bloco N, apartamento 303, Asa Norte, Brasília/DF, com área privativa de 519,105m2, mais 58,435m2 referente às vagas de garagem números 07, 08 e 09, área comum de 204,692m2, perfazendo área total de 782,232 m2, conforme consta da matrícula 38.821, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; imóvel nascente, com vista livre e 03 pavimentos; pavimento térreo composto de sala de estar/jantar, varanda, quarto, banheiro social, cozinha, despensa, área de serviço e DCE; pavimento inferior composto de uma antessala com varanda, quatro suítes, sendo 01 suíte com closet e banheira de hidromassagem; varanda interligando dois quartos; pavimento superior composto de sala, terraço, piscina, varanda e banheiro social; o imóvel está original, com exceção de 01 dos quartos do pavimento inferior, cuja parede foi quebrada para ser interligado à outro quarto; imóvel necessitando reforma pois apresenta aspecto de abandono e desgaste do tempo; o imóvel tem elevador privativo que dá acesso aos 03 pavimentos.
FOI ATRIBUÍDO AO IMÓVEL O VALOR DE R$ 5.206.000,00 (cinco milhões, duzentos e seis mil reais).
GRAVAMES: O imóvel está matriculado sob o nº 38.821, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consta na certidão de ônus reais da matrícula do imóvel em AV-14 FORMAL DE PARTILHA de divórcio consensual atribuindo a propriedade exclusiva do imóvel para LÚCIA CABRAL BITTENCOURT; R-16 PENHORA referente ao processo nº 000834-2016.8.07.0001, movido pelo Condomínio do Bloco N da SQN 309 em desfavor de LÚCIA CABRAL BITTENCOURT; R-17 PENHORA desta ação.
Cientes os interessados sobre as penhoras, indisponibilidades, arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão de ônus reais atualizada da matrícula do imóvel disponibilizada nos autos e no site da Leiloeira a todos os interessados.
DÍVIDAS QUE RECAEM SOBRE O BEM: CONDOMÍNIO: aproximadamente R$ 354.180,96 (conforme planilha de débitos condominiais disponibilizada em março/2025); IPTU: aproximadamente R$ 169.964,00 (conforme certidão positiva de débitos requerida em agosto/2025); conforme certidões anexadas ao Edital de Leilão nos autos e disponibilizadas no site da Leiloeira.
Inscrição do imóvel na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: 45951713.
Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o bem, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (ex.: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (ex.: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em realizar lances deverão cadastrar-se previamente no site da Leiloeira (www.jvleiloes.lel.br), com antecedência mínima de 24 horas antes do início do leilão.
Durante o cadastro, deverão aceitar os termos e condições disponíveis no próprio site e anexar diretamente na plataforma as cópias legíveis dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de endereço.
Caso o interessado seja pessoa jurídica, deverá também anexar cópia do CNPJ e do contrato social, conforme disposto nos artigos 12 a 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, falha na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da Leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do Arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante.
PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da Leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela Leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da Leiloeira será lavrado o auto de arrematação, que será assinado pelo Arrematante, pela Leiloeira e pelo Juízo, para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO: As propostas de aquisição do bem em prestações, nos termos do art. 895 do CPC, deverão ser apresentadas exclusivamente por escrito e diretamente à Leiloeira, através do e-mail [email protected], antes do horário definido para início de cada pregão.
As propostas de pagamento parcelado, que não competirão com os lances à vista, serão registradas pela Leiloeira na plataforma de lances, antes da abertura oficial do certame, assegurando publicidade aos interessados.
Após o início de cada pregão, ocorrerá preclusão temporal para novas propostas parceladas, sendo permitidos somente lances à vista na plataforma.
As propostas em prestações deverão indicar claramente o prazo, a modalidade de parcelamento, o indexador de correção monetária e as condições específicas para o pagamento do saldo.
Ressalta-se que a apresentação dessas propostas não suspenderá a realização do leilão.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio proponente.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à Leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo, remição ou adjudicação após a alienação, a Leiloeira fará jus à comissão.
A Leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual está disponibilizado em sua íntegra na plataforma de leilões.
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra nas condições de fornecedora, intermediária, ou comerciante, sendo mera mandatária, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a leiloeira pelo e-mail [email protected], telefone (61) 3550-5891 ou WhatsApp (21) 99896-7788.
A Leiloeira Oficial não faz acompanhamento processual para os Arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira (www.jvleiloes.lel.br) e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2025 13:57:10. *documento assinado eletronicamente -
15/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:58
Expedição de Edital.
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29/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/07/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:39
Outras decisões
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Pretende o exequente, ID 228943385, a homologação do laudo de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 38.821 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), ID 214160619 (R$ 5.206.000,00).
A executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT foi intimada por meio da Curadoria Especial e o executado OSCAR LUIS DE MORAIS por meio postal, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
As aludidas partes não se manifestaram acerca da avaliação do imóvel.
Sucintamente relatados, decido.
Ressalta-se que a proprietária do bem a ser expropriado é a executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT, conforme se verifica na certidão de matrícula do imóvel (ID 209263952). À falta de insurgência, homologo o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 38.821, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, penhorado nestes autos, ID 214160619 (R$ 5.206.000,00).
Isso, sem prejuízo da análise de eventual impugnação de coproprietário ainda não intimado.
Verifica-se na certidão de matrícula do imóvel (ID 228943393) que constam diversas penhoras anteriores, do que se abstrai aferir a possibilidade da habilitação do crédito onde estágio dos procedimentos de leilão estiver mais avançado (CPC 908).
Isso por medida de economia processual.
Assim, para evitar a prática de atos processuais desnecessários e até em duplicidade, deverá o credor, nos termos do art. 6º do CPC, no prazo de 15 dias: (a) Qualificar, com o número da correspondente inscrição (R. ou Av.), todos os coproprietários e os credores preferenciais (inclusive aqueles com garantias reais) uma vez que devem ser intimados da penhora, avaliação e leilão; (b) Descrever todas as penhoras que estão a figurar na tábula predial, declinando as partes, os números dos processos, a unidade judicial que determinou as constrições e o valor das dívidas, bem como o estágio da penhora nos processos identificados, uma vez que, no caso de leilão neste processo, todos devem ser previamente intimados, conforme manda o art. 889 do CPC ; (c) Por fim, deverá apresentar as informações no corpo da petição, não apenas com "print" das certidões das matrículas.
Prazo 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:59
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de LUCIA CABRAL BITTENCOURT em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a diligência frustrada, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 às 15:39:17 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
11/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA CABRAL BITTENCOURT em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão 1.
Diante da certidão de matrícula atualizada do imóvel acostada aos autos (ID 209263952). 2.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 206838087. 3.
Expeça-se mandado de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 38.821, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. 4.
Com o retorno do mandado devidamente cumprido, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:43
Outras decisões
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado ao processo e-mail do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Fica intimado o exequente, no prazo de 5 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 14:28:44 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
21/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão 1.
Oficie-se ao 2º Ofício ao Registro de Imóveis do Distrito Federal para que realize a retificação necessária na inscrição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 38.821 (R.17/38821) para que dela constem os dados corretos das partes, conforme os termos da decisão de ID 198233092.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício. 2.
A executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o número 38.821 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio da Curadoria Especial (ID 191677516).
Contudo, o credor requereu a intimação no endereço declinado no ID 206470887, a saber: SQS 205, Bloco G, apartamento 301, Brasília/DF, CEP 70.235-070.
Posto isso, defiro o pedido do credor.
Intime-se a parte executada, no endereço acima mencionado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Por fim, após a juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 01/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 12:31:21.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
24/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:27
Expedição de Termo.
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05/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Postula o exequente que seja oficiado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que retifique a averbação na certidão de matrícula do imóvel sob o nº 38.821, tendo em vista erro material no nome das partes.
Ocorre que a matrícula foi averbada conforme o cadastro do PJe.
Diante do exposto, retifique-se a autuação do feito perante o PJe com a inclusão das informações corretas em relação às partes.
Para tanto, seguem as certidões dos dados obtidos perante a ferramenta SNIPER.
Em seguida, expeça-se novo termo de penhora do imóvel, bem como oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que realize a retificação necessária na averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 38.821 (R.17/38821) para que dela constem os dados corretos das partes.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 191677516, item “2”.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:17
Expedição de Termo.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão O executado, Oscar Luís de Morais, opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material e ser omissa a decisão de ID 188156214.
Para isso, aduz que, a data de término da união estável entre ele e Júnia de Abreu Guimarães Souto, diferentemente do que consta na aludida decisão (17/06/2023) foi em 17/06/2019.
No que diz respeito à omissão, alega que há prova pré-constituída de sua ilegitimidade passiva, sendo possível a análise por meio de objeção de pré-executividade.
Assevera que a execução deve ser processada em desfavor de sua ex-companheira Júnia de Abreu Guimarães Souto, porque ela permaneceu morando no imóvel após o fim da união.
Na petição de ID 189846491, a Curadoria Especial, representando a executada Lúcia Lemes Bittencourt, pediu para aguardar eventual comparecimento da executada para arguição de possível impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O exequente, por sua vez, ID 190491898, demonstrou interesse apenas na penhora dos valores bloqueados em conta da primeira executada (Lúcia).
Quanto aos veículos localizados pelo sistema RENAJUD, diz não ter interesse, tendo em vista as restrições existentes.
Atualizou o valor do débito para R$ 215.857,63 e requereu a penhora do bem objeto das cobranças condominiais, nestes autos.
I - Dos embargos de declaração O executado/embargante, para corroborar sua tese de que não reside no condomínio desde o encerramento de sua união estável, juntou aviso de recebimento encaminhado para sua ex-companheira, pela Vara Trabalhista, recebido por Flávio Rego (sem demais identificações).
Diz que no feito trabalhista sua ex-companheira não nega residir no endereço, tampouco impugna a separação (ID 181166738).
Juntou, ainda, documentos que alega comprovar que morava no Lago Norte, na casa de sua irmã, desde 11/08/2019, que estão a acompanhar a peça impugnatória (ID ID 18116672), a saber: a) declaração de Solange Alves de Morais e Guilherme de Oliveira Mendes (indicados como irmã e cunhado, respectivamente); b) nota fiscal do SABIN; c) declaração do síndico do condomínio da época (2019); d) declaração do advogado Alexandre, amigo do casal; e) declaração da advogada Daniela Leal Torres, ID 181166732; f) declaração do engenheiro Marcello Álvares da Silva Velloso Ferreira, ID 181166735; g) declaração de Marcus Freitas, ID 181166737.
A despeito de ingente esforço do executado para tentar se desvincular do pagamento das despesas condominiais, há necessidade de dilação probatória mais aprofundada para desenovelar seu desiderato, conforme já ficou decido na decisão embargada.
Isso porque, além da prova de não residir no imóvel, deveria ele demonstrar ter dado ciência ao condomínio acerca da situação fática, sob pena de seguir manietado à obrigação de natureza propter rem.
Aliás, a declaração do ex-síndico do condomínio (Jonas Costa Freire, ID 181166725, datada de 14/08/2023), não foi por este subscrita na condição de representante legal do Condomínio.
Assim, não se presta para substituir a comunicação formal, que deveria ser enviada ao Condomínio à época.
Noutra vertente, a intenção do impugnante é substituir a colheita de prova oral (não cabível na objeção) por declarações produzidas de forma unilateral por ele, sem observância do contraditório e da ampla defesa, o que as desqualifica como meio probatório necessário a animar a pretensão, além de evidenciar ser imprópria a via eleita.
O fato é que, ao que se depreende, o exequente não foi atualizado acerca da alteração fática, de modo que está legitimado a ajuizar a ação contra aqueles que supostamente são os titulares dos domínio ou que residam (ou residiam) no imóvel, com o embargante.
No caso, o próprio embargante requereu que os boletos do condomínio fossem expedidos em seu nome, fazendo-se entender que residia no imóvel, sendo assim responsável solidário pelo pagamento das débitos.
A propósito, assim disse o exequente, na inicial, quanto à legitimidade passiva do embargante: "O segundo Executado, Oscar Luiz de Morais, a despeito de não constar na Escritura Pública como proprietário do imóvel, reside no mesmo, mas não se sabe se é como promissário comprador, inquilino, ou a que título, mas solicitou que os boletos de cobrança da taxa de condomínio fossem emitidos em seu nome, como tem ocorrido".
Grifei.
O exequente, em resposta à impugnação, disse ter incluído o impugnante na presente execução, porque ele residia no imóvel e constou no polo passivo da primeira execução ajuizada para a cobrança das despesas condominiais, processo º 0008345.24-2016.8.07.0001, que tramitou na 3ª Vara de execuções de Título Extrajudicial, arquivado definitivamente em 23/10/2020.
Ademais, informou que impugnante fora intimado naquele feito para apresentar documentação de compra e venda do referido imóvel, mas se limitou a exibir contrato apócrifo, no qual qualificou-se como divorciado.
Dito isso, é certo afirmar que o vínculo jurídico-material originário é estabelecido, a princípio, entre o condomínio e o titular do domínio da unidade condominial.
Todavia, há que se observar que esse vínculo, na hipótese, não decorre apenas de relação contratual pura e simples.
Com efeito, tratando-se de obrigação propter rem, o liame jurídico se estabelece especialmente em razão da coisa, vale dizer, da relação que se tem com a unidade condominial e também com os bens de uso comum.
No caso, nos assentamentos do condomínio, o embargante constava como residente no imóvel e com quem se relaciona mais diretamente, já que até mesmo requereu a expedição de boletos de pagamento no seu nome.
Bem por isso, em razão da posse direta e fruição do imóvel, tidos pelo ordenamento jurídico como exteriorizações de domínio, tem-se que o embargante, sem prejuízo da legitimidade originária da proprietária, também está legitimado a arcar com as obrigações próprias da coisa, notadamente porque não consta que deu ciência ao Condomínio da alteração da situação fática.
Com efeito, no caso, de fato não há prova de que o condomínio tivesse ciência da eventual alteração de residência do embargante, que a despeito de ter pedido para que os boletos de pagamento fossem expedidos em seu nome, não demostrou postulação em sentido contrário ao Condomínio, o que fragiliza seus argumentos.
Neste sentido a tese firmada pelo colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 886), aplica-se ao caso por simetria: [...] 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [...]” (REsp 1.345.331 RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/04/2015).
Grifei.
Releva anotar que tal interpretação vem, inclusive, em benefício dos condomínios, que dispõe de mais um colegitimado para o custeio das despesas condominiais, aumentando, dessa forma, as chances de satisfação do crédito, o que, efetivamente interessa à coletividade.
Dessa forma, na angusta via eleita pelo executado, não é possível descortinar se o Condomínio estava formalmente ciente da alteração da residência do executado e da desconstituição de sua condição de condômino (morador com posse direta), de modo que não há como alterar a decisão embargada.
Ademais, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Por fim, a existência do erro material, quanto à data de término da união estável entre o embargante e Júnia de Abreu Guimarães Souto, não serve para alterar a sorte julgado, conforme se infere dos argumentos já apresentados.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para debelar o erro material apontado, quanto a data informada pelo executado do encerramento de sua união estável, qual seja 17/06/2019.
Ficam incólumes os demais termos da decisão.
II - Do pedido de penhora do imóvel objeto das despesas condominiais O exequente, ID 190491898, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Lúcia Lemes Bittencourt (AV.14/38821), matriculado sob o número 38.821, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 134012496. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defeiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, pela Curadoria Especial, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, por meio da Curadoria Especial, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
IV - Dos valores bloqueados Quanto ao bloqueio efetuado na conta bancária de Lúcia Lemes Bittencourt, R$ 14.840,87, ID 189776573, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação (29/04/2024).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 06:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 188156214, ao argumento de que a decisão contém contradição.
Diz que a Curadoria Especial já foi intimada acerca do edital de ID 170043529 e manifestou-se ao ID 188423030, diferente do que consta na decisão embargada.
Por fim, requereu análise de penhora do imóvel que gerou as despesas condominiais. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão embargada, porquanto a Curadoria Especial já se manifestou.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face de erro material (CPC 1.022, III).
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 188156214: (...) A seguir, não havendo outros pedido, ao CJU para pesquisa de bens (ID 168864981, itens 2 e seguintes), sem necessidade de nova conclusão.
Após: (...) Infrutíferas as diligências para localização de bens, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel que gerou as taxas condominiais (art. 835, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial secundada em taxas condominiais vencidas desde janeiro de 2022, relativas ao imóvel localizado na SQN 309, Bloco N, Apartamento 303.
O executado Oscar Luís de Morais compareceu aos autos antes da citação por edital, ID 176932793, e apresentou impugnação, ID 176932793, na qual aduz que conviveu em união estável com Júnia de Abreu Guimarães Soutos durante 20 anos (rompimento em 17/06/2023) e, que a partir de então, passou a residir com sua irmã Solange.
Alega que a posse do imóvel ficou com a sua ex-companheira, que contraiu nova união estável com Eduardo em 05/03/2020, e passou a conviver com o companheiro no Lago Sul e em São Paulo.
Aduz que a responsabilidade de pagar o condomínio é de sua ex-companheira e, nesse sentido, requer a sua inclusão no polo passivo da presente ação.
O credor, ID 177310095, diz que o impugnante foi incluído na presente execução, porque rediu no imóvel e consta no polo passivo da primeira execução ajuizada para a cobrança das despesas condominiais, processo º 0008345.24-2016.8.07.0001, que tramitou na 3ª Vara de execuções de Título Extrajudicial, arquivado definitivamente em 23/10/2020.
Informa que o executado, naquele feito fora intimado para apresentar documentação de compra e venda do referido imóvel, mas se limitou a exibir contrato apócrifo, no qual qualificou-se como divorciado.
Diz que o pedido de inclusão da suposta ex-companheira no polo passivo daquele feito foi indeferido, nos seguintes termos "(i) cuidou-se de argumentação destituída de qualquer elemento mínimo de prova, bem como pelo fato (ii) 'do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo executado, seu estado civil é (ser) divorciado' . (Decisão anexa em PDF)".
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de citação de Júnia de Abreu Guimarães Souto e prosseguimento da execução com a penhora do imóvel objeto das taxas condominiais.
O executado Oscar Luis de Morais, ID 181166725, reitera os argumentos da petição de ID 176932793 (sua ilegitimidade passiva e inclusão da ex-companheira no polo passivo).
O exequente por sua vez, ID 185461914, expõe argumentou/requereu: a) inadequação da via eleita; b) preclusão; c) incompetência deste Juízo para analisar questões de família; d) indeferimento de citação da suposta ex-companheira do executado.
Ademais, reiterou ter incluído o executado no polo passivo por coerência processual, tendo em vista que já havia movido ação contra ele, mesmo sendo a proprietária do imóvel Lúcia Lemes Bittencourt.
Por fim, reiterou o pedido de penhora do imóvel que gerou as taxas condominiais.
O executado Oscar requer a anotação de prioridade (art. 71 do Estatuto do Idoso), ID 187321495 É o relato do necessário.
Decido.
O executado Oscar Luis de Morais compareceu espontaneamente em Juízo no dia em 31/10/2023, por intermédio do advogado constituído (ID 176936196), para apresentar objeção de não executividade, com supriu sua falta de citação (art. 239, §1°, do CPC).
Quanto a alegação de sua ilegitimidade, não há preclusão, pois essa matéria é de ordem pública.
No entanto, como não há prova pré-constituída das alegações do executado, a elucidação dos fatos por ele içados está a depender de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque na objeção de pré-executividade as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
A propósito, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
No caso, à falta da prova dos fatos narrados pelo executado, não é factível sua exclusão do polo passivo, tampouco direcionar a cobrança em desfavor de sua ex-companheira Júnia de Abreu Guimarães.
Posto isso, não conheço dos pedidos, IDs 176932793 e 181166725.
Aguarde-se a citação da executada Lúcia Lemes Bittencourt, edital expedido ao ID 17004529.
A seguir, superado o prazo marcado no edital, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para manifestação em 30 dias (prazo já em dobro).
A seguir, não havendo outros pedido, ao CJU para pesquisa de bens (ID 168864981, itens 2 e seguintes), sem necessidade de nova conclusão.
Infrutíferas as diligências para localização de bens, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel que gerou as taxas condominiais (art. 835, do CPC).
Anote-se a prioridade idoso (acima de 60) para o executado Oscar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/03/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Despacho Intime-se a parte credora para manifestação acerca da petição de id 181166725 (objeção de pré-executividade).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIA LEMES BITTENCOURT em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:48
Expedição de Edital.
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital de citação das partes executadas, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
21/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023 às 19:21:23 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:15
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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01/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 27/03/2023 23:59.
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11/03/2023 17:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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