TJDFT - 0730894-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/07/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:39
Outras decisões
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:59
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de LUCIA CABRAL BITTENCOURT em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA CABRAL BITTENCOURT em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:43
Outras decisões
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:27
Expedição de Termo.
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05/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Postula o exequente que seja oficiado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que retifique a averbação na certidão de matrícula do imóvel sob o nº 38.821, tendo em vista erro material no nome das partes.
Ocorre que a matrícula foi averbada conforme o cadastro do PJe.
Diante do exposto, retifique-se a autuação do feito perante o PJe com a inclusão das informações corretas em relação às partes.
Para tanto, seguem as certidões dos dados obtidos perante a ferramenta SNIPER.
Em seguida, expeça-se novo termo de penhora do imóvel, bem como oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que realize a retificação necessária na averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 38.821 (R.17/38821) para que dela constem os dados corretos das partes.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 191677516, item “2”.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:17
Expedição de Termo.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão O executado, Oscar Luís de Morais, opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material e ser omissa a decisão de ID 188156214.
Para isso, aduz que, a data de término da união estável entre ele e Júnia de Abreu Guimarães Souto, diferentemente do que consta na aludida decisão (17/06/2023) foi em 17/06/2019.
No que diz respeito à omissão, alega que há prova pré-constituída de sua ilegitimidade passiva, sendo possível a análise por meio de objeção de pré-executividade.
Assevera que a execução deve ser processada em desfavor de sua ex-companheira Júnia de Abreu Guimarães Souto, porque ela permaneceu morando no imóvel após o fim da união.
Na petição de ID 189846491, a Curadoria Especial, representando a executada Lúcia Lemes Bittencourt, pediu para aguardar eventual comparecimento da executada para arguição de possível impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O exequente, por sua vez, ID 190491898, demonstrou interesse apenas na penhora dos valores bloqueados em conta da primeira executada (Lúcia).
Quanto aos veículos localizados pelo sistema RENAJUD, diz não ter interesse, tendo em vista as restrições existentes.
Atualizou o valor do débito para R$ 215.857,63 e requereu a penhora do bem objeto das cobranças condominiais, nestes autos.
I - Dos embargos de declaração O executado/embargante, para corroborar sua tese de que não reside no condomínio desde o encerramento de sua união estável, juntou aviso de recebimento encaminhado para sua ex-companheira, pela Vara Trabalhista, recebido por Flávio Rego (sem demais identificações).
Diz que no feito trabalhista sua ex-companheira não nega residir no endereço, tampouco impugna a separação (ID 181166738).
Juntou, ainda, documentos que alega comprovar que morava no Lago Norte, na casa de sua irmã, desde 11/08/2019, que estão a acompanhar a peça impugnatória (ID ID 18116672), a saber: a) declaração de Solange Alves de Morais e Guilherme de Oliveira Mendes (indicados como irmã e cunhado, respectivamente); b) nota fiscal do SABIN; c) declaração do síndico do condomínio da época (2019); d) declaração do advogado Alexandre, amigo do casal; e) declaração da advogada Daniela Leal Torres, ID 181166732; f) declaração do engenheiro Marcello Álvares da Silva Velloso Ferreira, ID 181166735; g) declaração de Marcus Freitas, ID 181166737.
A despeito de ingente esforço do executado para tentar se desvincular do pagamento das despesas condominiais, há necessidade de dilação probatória mais aprofundada para desenovelar seu desiderato, conforme já ficou decido na decisão embargada.
Isso porque, além da prova de não residir no imóvel, deveria ele demonstrar ter dado ciência ao condomínio acerca da situação fática, sob pena de seguir manietado à obrigação de natureza propter rem.
Aliás, a declaração do ex-síndico do condomínio (Jonas Costa Freire, ID 181166725, datada de 14/08/2023), não foi por este subscrita na condição de representante legal do Condomínio.
Assim, não se presta para substituir a comunicação formal, que deveria ser enviada ao Condomínio à época.
Noutra vertente, a intenção do impugnante é substituir a colheita de prova oral (não cabível na objeção) por declarações produzidas de forma unilateral por ele, sem observância do contraditório e da ampla defesa, o que as desqualifica como meio probatório necessário a animar a pretensão, além de evidenciar ser imprópria a via eleita.
O fato é que, ao que se depreende, o exequente não foi atualizado acerca da alteração fática, de modo que está legitimado a ajuizar a ação contra aqueles que supostamente são os titulares dos domínio ou que residam (ou residiam) no imóvel, com o embargante.
No caso, o próprio embargante requereu que os boletos do condomínio fossem expedidos em seu nome, fazendo-se entender que residia no imóvel, sendo assim responsável solidário pelo pagamento das débitos.
A propósito, assim disse o exequente, na inicial, quanto à legitimidade passiva do embargante: "O segundo Executado, Oscar Luiz de Morais, a despeito de não constar na Escritura Pública como proprietário do imóvel, reside no mesmo, mas não se sabe se é como promissário comprador, inquilino, ou a que título, mas solicitou que os boletos de cobrança da taxa de condomínio fossem emitidos em seu nome, como tem ocorrido".
Grifei.
O exequente, em resposta à impugnação, disse ter incluído o impugnante na presente execução, porque ele residia no imóvel e constou no polo passivo da primeira execução ajuizada para a cobrança das despesas condominiais, processo º 0008345.24-2016.8.07.0001, que tramitou na 3ª Vara de execuções de Título Extrajudicial, arquivado definitivamente em 23/10/2020.
Ademais, informou que impugnante fora intimado naquele feito para apresentar documentação de compra e venda do referido imóvel, mas se limitou a exibir contrato apócrifo, no qual qualificou-se como divorciado.
Dito isso, é certo afirmar que o vínculo jurídico-material originário é estabelecido, a princípio, entre o condomínio e o titular do domínio da unidade condominial.
Todavia, há que se observar que esse vínculo, na hipótese, não decorre apenas de relação contratual pura e simples.
Com efeito, tratando-se de obrigação propter rem, o liame jurídico se estabelece especialmente em razão da coisa, vale dizer, da relação que se tem com a unidade condominial e também com os bens de uso comum.
No caso, nos assentamentos do condomínio, o embargante constava como residente no imóvel e com quem se relaciona mais diretamente, já que até mesmo requereu a expedição de boletos de pagamento no seu nome.
Bem por isso, em razão da posse direta e fruição do imóvel, tidos pelo ordenamento jurídico como exteriorizações de domínio, tem-se que o embargante, sem prejuízo da legitimidade originária da proprietária, também está legitimado a arcar com as obrigações próprias da coisa, notadamente porque não consta que deu ciência ao Condomínio da alteração da situação fática.
Com efeito, no caso, de fato não há prova de que o condomínio tivesse ciência da eventual alteração de residência do embargante, que a despeito de ter pedido para que os boletos de pagamento fossem expedidos em seu nome, não demostrou postulação em sentido contrário ao Condomínio, o que fragiliza seus argumentos.
Neste sentido a tese firmada pelo colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 886), aplica-se ao caso por simetria: [...] 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [...]” (REsp 1.345.331 RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/04/2015).
Grifei.
Releva anotar que tal interpretação vem, inclusive, em benefício dos condomínios, que dispõe de mais um colegitimado para o custeio das despesas condominiais, aumentando, dessa forma, as chances de satisfação do crédito, o que, efetivamente interessa à coletividade.
Dessa forma, na angusta via eleita pelo executado, não é possível descortinar se o Condomínio estava formalmente ciente da alteração da residência do executado e da desconstituição de sua condição de condômino (morador com posse direta), de modo que não há como alterar a decisão embargada.
Ademais, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Por fim, a existência do erro material, quanto à data de término da união estável entre o embargante e Júnia de Abreu Guimarães Souto, não serve para alterar a sorte julgado, conforme se infere dos argumentos já apresentados.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para debelar o erro material apontado, quanto a data informada pelo executado do encerramento de sua união estável, qual seja 17/06/2019.
Ficam incólumes os demais termos da decisão.
II - Do pedido de penhora do imóvel objeto das despesas condominiais O exequente, ID 190491898, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Lúcia Lemes Bittencourt (AV.14/38821), matriculado sob o número 38.821, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 134012496. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defeiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, pela Curadoria Especial, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, por meio da Curadoria Especial, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
IV - Dos valores bloqueados Quanto ao bloqueio efetuado na conta bancária de Lúcia Lemes Bittencourt, R$ 14.840,87, ID 189776573, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação (29/04/2024).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 06:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 188156214, ao argumento de que a decisão contém contradição.
Diz que a Curadoria Especial já foi intimada acerca do edital de ID 170043529 e manifestou-se ao ID 188423030, diferente do que consta na decisão embargada.
Por fim, requereu análise de penhora do imóvel que gerou as despesas condominiais. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão embargada, porquanto a Curadoria Especial já se manifestou.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face de erro material (CPC 1.022, III).
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 188156214: (...) A seguir, não havendo outros pedido, ao CJU para pesquisa de bens (ID 168864981, itens 2 e seguintes), sem necessidade de nova conclusão.
Após: (...) Infrutíferas as diligências para localização de bens, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel que gerou as taxas condominiais (art. 835, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial secundada em taxas condominiais vencidas desde janeiro de 2022, relativas ao imóvel localizado na SQN 309, Bloco N, Apartamento 303.
O executado Oscar Luís de Morais compareceu aos autos antes da citação por edital, ID 176932793, e apresentou impugnação, ID 176932793, na qual aduz que conviveu em união estável com Júnia de Abreu Guimarães Soutos durante 20 anos (rompimento em 17/06/2023) e, que a partir de então, passou a residir com sua irmã Solange.
Alega que a posse do imóvel ficou com a sua ex-companheira, que contraiu nova união estável com Eduardo em 05/03/2020, e passou a conviver com o companheiro no Lago Sul e em São Paulo.
Aduz que a responsabilidade de pagar o condomínio é de sua ex-companheira e, nesse sentido, requer a sua inclusão no polo passivo da presente ação.
O credor, ID 177310095, diz que o impugnante foi incluído na presente execução, porque rediu no imóvel e consta no polo passivo da primeira execução ajuizada para a cobrança das despesas condominiais, processo º 0008345.24-2016.8.07.0001, que tramitou na 3ª Vara de execuções de Título Extrajudicial, arquivado definitivamente em 23/10/2020.
Informa que o executado, naquele feito fora intimado para apresentar documentação de compra e venda do referido imóvel, mas se limitou a exibir contrato apócrifo, no qual qualificou-se como divorciado.
Diz que o pedido de inclusão da suposta ex-companheira no polo passivo daquele feito foi indeferido, nos seguintes termos "(i) cuidou-se de argumentação destituída de qualquer elemento mínimo de prova, bem como pelo fato (ii) 'do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo executado, seu estado civil é (ser) divorciado' . (Decisão anexa em PDF)".
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de citação de Júnia de Abreu Guimarães Souto e prosseguimento da execução com a penhora do imóvel objeto das taxas condominiais.
O executado Oscar Luis de Morais, ID 181166725, reitera os argumentos da petição de ID 176932793 (sua ilegitimidade passiva e inclusão da ex-companheira no polo passivo).
O exequente por sua vez, ID 185461914, expõe argumentou/requereu: a) inadequação da via eleita; b) preclusão; c) incompetência deste Juízo para analisar questões de família; d) indeferimento de citação da suposta ex-companheira do executado.
Ademais, reiterou ter incluído o executado no polo passivo por coerência processual, tendo em vista que já havia movido ação contra ele, mesmo sendo a proprietária do imóvel Lúcia Lemes Bittencourt.
Por fim, reiterou o pedido de penhora do imóvel que gerou as taxas condominiais.
O executado Oscar requer a anotação de prioridade (art. 71 do Estatuto do Idoso), ID 187321495 É o relato do necessário.
Decido.
O executado Oscar Luis de Morais compareceu espontaneamente em Juízo no dia em 31/10/2023, por intermédio do advogado constituído (ID 176936196), para apresentar objeção de não executividade, com supriu sua falta de citação (art. 239, §1°, do CPC).
Quanto a alegação de sua ilegitimidade, não há preclusão, pois essa matéria é de ordem pública.
No entanto, como não há prova pré-constituída das alegações do executado, a elucidação dos fatos por ele içados está a depender de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque na objeção de pré-executividade as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
A propósito, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
No caso, à falta da prova dos fatos narrados pelo executado, não é factível sua exclusão do polo passivo, tampouco direcionar a cobrança em desfavor de sua ex-companheira Júnia de Abreu Guimarães.
Posto isso, não conheço dos pedidos, IDs 176932793 e 181166725.
Aguarde-se a citação da executada Lúcia Lemes Bittencourt, edital expedido ao ID 17004529.
A seguir, superado o prazo marcado no edital, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para manifestação em 30 dias (prazo já em dobro).
A seguir, não havendo outros pedido, ao CJU para pesquisa de bens (ID 168864981, itens 2 e seguintes), sem necessidade de nova conclusão.
Infrutíferas as diligências para localização de bens, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel que gerou as taxas condominiais (art. 835, do CPC).
Anote-se a prioridade idoso (acima de 60) para o executado Oscar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/03/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Despacho Intime-se a parte credora para manifestação acerca da petição de id 181166725 (objeção de pré-executividade).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIA LEMES BITTENCOURT em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:48
Expedição de Edital.
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital de citação das partes executadas, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
21/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023 às 19:21:23 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:15
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 17:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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