TJDFT - 0726456-74.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE DADOS DO DEPOSITÁRIO FIEL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência de manifestação da parte autora em atender determinação de emenda à petição inicial.
O autor sustentou, no recurso, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, defendendo a necessidade de intimação anterior à prolação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é legalmente exigível, na petição inicial de ação de busca e apreensão, a indicação prévia dos dados do depositário fiel e do advogado responsável pelo cumprimento da medida, a ponto de justificar sua extinção por ausência dessa informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há obrigatoriedade legal de intimar pessoalmente a autor para impulsionar o feito, quando sua inércia não se subsome aos termos do art. 485, II e III, § 1º, do CPC, mas ao descumprimento de ordem, conforme art. 321 do referido Código 4.
A ausência de dados do depositário fiel e do advogado responsável pela diligência de busca e apreensão não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969 e nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 5.
O indeferimento da inicial com fundamento na ausência de tais dados representa medida desproporcional e contrária aos princípios da legalidade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 6.
A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece a desnecessidade da indicação do depositário fiel na petição inicial, admitindo que tal providência seja adotada em momento processual oportuno, sem prejuízo ao regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença cassada ex officio.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de indicação do depositário fiel e do advogado responsável na petição inicial não constitui fundamento legal para o indeferimento da inicial em ação de busca e apreensão."; "2. 2.
A exigência de requisitos não previstos no Decreto-Lei 911/1969 e no Código de Processo Civil contraria os princípios da legalidade e da primazia do julgamento de mérito."; "3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de requisito formal não exigido por lei, deve ser desconstituída para assegurar o regular prosseguimento da demanda.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 319 e 320; 485, I; Decreto-Lei 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1659164, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 01.02.2023; Acórdão 1768800, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 05.10.2023; Acórdão 1825476, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 29.02.2024. -
14/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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