TJDFT - 0755394-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755394-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA LUCIA DE PAULA REGO REU: BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte ré, ID nº 249334491.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:24:18.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
10/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 06:21
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:55
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:30
Deferido o pedido de MAURA LUCIA DE PAULA REGO - CPF: *72.***.*81-20 (AUTOR).
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15/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755394-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA LUCIA DE PAULA REGO REU: BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:17
Outras decisões
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10/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:34
Outras decisões
-
09/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Outras decisões
-
05/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755394-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA LUCIA DE PAULA REGO REU: BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência de ID 232485887.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 15:58:32.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURA LUCIA DE PAULA REGO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755394-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA LUCIA DE PAULA REGO REU: BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 228679446, mandado devolvido com a finalidade não atingida para citação, pelo motivo: desconhecido.
Desta forma, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:16:49.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755394-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA LUCIA DE PAULA REGO REU: BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços advocatícios, no âmbito previdenciário, em 28/9/2021.
Aduz que pagou todos os valores estabelecidos em contrato, deixando de quitar somente as prestações mensais a partir de maio de 2022, conforme acordado pelas próprias partes.
Acrescenta que, mesmo após o distrato, as solicitações de declaração de quitação e restituição de todos os documentos entregues pela requerente à requerida não têm sido atendidas.
Com a retenção dos documentos, não se sente a requerente capaz de deduzir pleitos outros perante o INSS, além da insegurança de não os ter mais em sua posse.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela: “d) A concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a Ré devolva imediatamente os documentos solicitados e forneça a nota fiscal, sob pena de aplicação de multa diária;” (ID 225447528, p. 7).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à autora em razão da comprovação de hipossuficiência financeira por meio das informações estampadas nos documentos de ID’s 225447529 e seguintes.
PROMOVO o registro no sistema do PJE.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Passo a analisar, individualmente, cada uma das pretensões vindicadas. 1.
Da disponibilização da nota fiscal.
Neste particular, pontuo que apenas após a submissão dos fatos e teses deduzidos na peça de ingresso às garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88) – contraditório e ampla defesa –, concluirá o Juízo acerca do (des)cumprimento, por parte da requerente, das obrigações contratuais que lhe eram oponíveis e consequente emissão de nota fiscal pelos serviços.
Isso porque, potencialmente, a requerida poderia sinalizar pelo inadimplemento da autora, algo que impactaria fundamentalmente na (in)existência da obrigação de emissão daquele documento fiscal.
Ademais, ainda que a pretensão da requerente fosse a apresentação da nota fiscal em sua Declaração Anual de Imposto de Renda – algo que ela mesma afirma não apresentar (ID 225447528, p. 2) –, com a extinção do contrato em 2022, deveria ter sido apresentada em 2023.
E já estamos em 2025.
Por essa razão, também não vislumbro Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo.
Assim, neste particular, o pleito merece indeferimento. 2.
Da restituição de documentos pessoais.
Neste particular, constato que os documentos entregues pela requerente à requerida se consubstanciam em bens móveis, ainda que fotocópias, de propriedade daquela.
Neste passo, chamo especial atenção para o disposto no art. 1.198 do Código Civil, segundo o qual “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” A i. advogada requerida, ao receber os documentos da sua cliente, assume a condição jurídica de detentora.
E, como tal, chamada à restituição, deverá se sujeitar.
E ainda que possuidora fosse, prescreve o art. 1.200 do mesmo Código Civil que “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”.
Solicitada pela sua cliente, ora requerente, a restituição dos documentos, sua posse assume ares de precária e, portanto, injusta.
A reintegração, assim, impõe-se.
Presente, pois, a Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano, também o vislumbro presente, na medida em que eventual extravio da documentação poderá resultar no seu alcance por terceiros, potencialmente danosa, a depender do uso a que se propuserem dela fazer.
Assim, neste particular, a pretensão merece deferimento. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE os pleitos deduzidos a título de tutela de urgência para DETERMINAR à requerida a restituição em favor da requerente dos seguintes documentos: 1.
Cópias dos processos administrativos previdenciários conduzidos pela ré em nome da autora, incluindo protocolos, petições, pareceres e decisões; 2.
Carteira de Identidade (RG); 3.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caso esteja de posse da Ré; 4.
Documentos médicos apresentados para instruir os pedidos administrativos, tais como laudos, exames e atestados; 5.
Demais documentos pessoais da autora que estejam sob posse da ré e que tenham sido utilizados no curso da prestação dos serviços advocatícios; FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do comando judicial acima, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias.
O termo inicial do prazo será o dia da efetiva citação/intimação, e não a data de juntada desta Decisão, por se tratar de prazo material, e não processual.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento da determinação acima consignada, naquele prazo, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos desta Decisão, à qual atribuirei força de mandado (art. 231, II, do CPC), após o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
FACULTO ao i. advogado da parte autora valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar as iniciativas extrajudiciais que entender possíveis, visando ao célere cumprimento da medida acima.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, no endereço indicado na inicial – Nome: BRUNA CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Endereço: SHIS QL 12 CONJUNTO 9, CASA 3, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-295 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221078663 Petição Inicial Petição Inicial 24121617411516200000201394372 221078674 01 - PROCURAÇÃO - Maura - Ass Procuração/Substabelecimento 24121617411698200000201394383 221078684 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Maura - Ass Declaração de Hipossuficiência 24121617411879100000201396043 221078686 03 - RG Documento de Identificação 24121617411986500000201396045 221078687 04 - Extrato Bancário 09-2024 Documento de Comprovação 24121617412154100000201396046 221078688 05 - Contrato Maura e Bruna Documento de Comprovação 24121617412233700000201396047 221078689 06 - Pagamento 11 2021 a 02 2024 Documento de Comprovação 24121617412336200000201396048 221080345 07 - Notificação Extrajudicial - rescisão de contrato Documento de Comprovação 24121617412588900000201396053 221080346 08 - Comprovante de Envio e Recebimento Documento de Comprovação 24121617412824700000201396054 221080349 9 - relatorio pericial de AR Documento de Comprovação 24121617413103100000201396056 221530539 Decisão Decisão 25010716300775900000201795596 221530539 Decisão Decisão 25010716300775900000201795596 223374448 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219495102000000203405452 225447507 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021110350651200000205245120 225447528 Ação de Rescisão Contratual 2 Emenda à Inicial 25021110350736200000205248840 225447529 04 - Extrato Bancário 09 a 11-2024 Anexos da petição inicial 25021110350798900000205248841 225447538 Extrato - Nov 2024 Anexos da petição inicial 25021110350860300000205248849 225447537 Extrato - Dez 2024 Anexos da petição inicial 25021110350929800000205248848 225447536 Extrato - Fev 2025 Anexos da petição inicial 25021110351006400000205248847 -
17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:41
Concedida em parte a tutela provisória
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12/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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