TJDFT - 0701944-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701944-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GEOVANIO LEITE, SAMARA FERNANDES LEITE REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos o requerimento de trancamento de matrícula junto à instituição de ensino, no ano de 2022, mencionado na exordial.
Deverá a requerente esclarecer, ainda, a razão pela qual cursou as disciplinas oferecidas pela requerida no segundo semestre de 2022, obtendo aprovação em todas elas, não obstante a intenção de efetuar o trancamento da matrícula naquele ano.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à requerida por igual prazo e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
06/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/03/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANIO LEITE - CPF: *44.***.*02-00 (AUTOR), SAMARA FERNANDES LEITE - CPF: *42.***.*87-05 (AUTOR) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO GEOVANIO LEITE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES LEITE em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/03/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701944-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GEOVANIO LEITE, SAMARA FERNANDES LEITE REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO GEOVANIO LEITE E OUTROS em desfavor de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Os autores alegam, em síntese, que apesar de terem formulado requerimento de trancamento de matrícula no ano de 2022, este não foi processado sem qualquer justificativa.
Narram que, em dezembro de 2024, obtiveram a notícia de que a segunda autora teria abandonado o curso de medicina.
Afirmam que, ao buscarem regularizar a situação financeira junto à universidade, não foram verificadas pendências financeiras perante a empresa terceirizada.
Argumentam que não conseguem regularizar a situação junto à empresa ré.
Requerem que a instituição de ensino forneça documento que ateste a situação regular, com trancamento formalizado, e informe se há pendências financeiras existentes e valores.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra a verossimilhança das alegações, uma vez não constar dos autos nenhum documento que comprove o pedido de trancamento da matrícula no ano de 2022.
Além disso, não é possível analisar os fundamentos de seu indeferimento.
Ademais, não verifico nenhuma atitude abusiva da ré quanto à ausência de informação quanto à situação eventualmente irregular da segunda autora.
Da mesma forma, os autores não demonstraram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com isso, não apresentados os elementos mínimos para a concessão da tutela buscada neste juízo meramente sumário, tal requerimento deve ser indeferido.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei nº 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se o autor acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 17/3/2025, às 17h. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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