TJDFT - 0743511-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0743511-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO DE MATOS MESSIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação acidentária em face do INSS, julgou o pedido para converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário NB 6494846789, de 31/05/24 a 10/10/24 e, a partir de 11/10/24, conceder auxílio-acidente.
O teor da sentença impugnada é o seguinte: “Rodrigo de Matos Messias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário NB 6494846789, de 31/05/24 a 10/10/24 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, sustentando em síntese, que exercia a função de instalador de linhas elétricas e que sofreu acidente do trabalho em 16/11/20, consistente em trauma psiquiátrico em razão de ter presenciado a morte de colega de trabalho por choque elétrico provocado por curto circuito durante o exercício da atividade profissional.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 22/01/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/12/20 a 11/02/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno de estresse pós-traumático resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou que, na verdade, há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função cognitiva.
Dada a natureza ocupacional do quadro clínico do segurado, impõe-se converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário NB 6494846789, de 31/05/24 a 10/10/24.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 10/10/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário NB 6494846789, de 31/05/24 a 10/10/24 e, a partir de 11/10/24, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.” Em suas razões, sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a partir do dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença.
Argumenta que a petição inicial é clara ao requerer a concessão do benefício desde essa data.
Requer, assim, que seja fixado como termo inicial do auxílio-acidente o dia 11/10/2024, correspondente ao primeiro dia após o encerramento do benefício de auxílio-doença.
Preparo dispensado (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A pretensão do apelante consiste na concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário NB 6494846789, ou seja, a partir do dia 11/10/2024, pedido este que foi integralmente acolhido pela sentença.
Nesse contexto, não há utilidade e necessidade na interposição do recurso, de modo que não há interesse recursal quando a parte busca modificar uma decisão judicial que lhe foi integralmente favorável.
Neste quadro, não há interesse recursal.
ISSO POSTO, não conheço do recurso.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (g) -
26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:40
Não conhecido o recurso de Apelação de RODRIGO DE MATOS MESSIAS - CPF: *23.***.*85-04 (APELANTE)
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20/08/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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