TJDFT - 0743511-95.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATOS MESSIAS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATOS MESSIAS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743511-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MATOS MESSIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 227903412) demonstra que o autor possui incapacidade parcial e permanente em relação à atividade de eletricista e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Por outro lado, o autor informou à perita, no momento do exame pericial, que já foi reabilitado espontaneamente por seu empregador, que o colocou em outra função, com restrições, fazendo jus ao recebimento de auxílio-acidente acidentário.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:54
Juntada de Petição de laudo
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22/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATOS MESSIAS em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATOS MESSIAS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:18
Nomeado perito
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11/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:18
Outras decisões
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05/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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