TJDFT - 0720818-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:59
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720818-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F P COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUICAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de expedição de ofício a CNSeg, SUSEP, PREVIC.
Ressalto que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, não bastando o requerimento genérico para expedição de ofícios para se obter informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Desta feita, não há nos autos qualquer informação sobre a existência de crédito livre, desembaraçado e passível de penhora – não há qualquer informação na declaração de bens já realizada nos autos (ID 98493998) de valor vertidos a entidades de previdência complementar –.
Ademais, encontra-se óbice na impenhorabilidade de eventuais valores (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil).
A corroborar com entendimento, cite-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício endereçado à SUSEP, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 3.
O eventual ofício endereçado à SUSEP tem como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de eventual saldo apurado. 4.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 5.
A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 6.
No caso, observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não subsistem razões para o eventual deferimento da pretendida expedição de ofício à SUSEP. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873153, 07058161320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720818-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F P COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUICAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFICIEM-SE as administradoras/credenciadoras de cartão de crédito indicadas pela exequente, conforme relação e endereços físicos e/ou eletrônicos fornecidos (ID 225439506), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao bloqueio e depósito judicial dos valores oriundos das transações realizadas pela parte executada, oriundas de recebíveis de cartão de crédito – observados os limites estabelecidos na presente execução.
Cientifiquem-se as partes.
Em seguida, aguardem-se as informações e/ou cumprimento da medida constritiva.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/02/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Outras decisões
-
13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:46
Outras decisões
-
10/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:07
Outras decisões
-
15/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
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14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
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17/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:14
Outras decisões
-
16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:26
Outras decisões
-
07/06/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de F P COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUICAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
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26/01/2023 12:35
Publicado Edital em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:03
Expedição de Edital.
-
25/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2022 06:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2022 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 05:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 07:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:38
Outras decisões
-
18/10/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:54
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2022 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2022 23:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:39
Outras decisões
-
12/05/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de F P COMERCIO DE ALIMENTOS E DISTRIBUICAO EIRELI em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Edital em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
07/02/2022 09:51
Expedição de Edital.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:31
Outras decisões
-
10/12/2021 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:11
Outras decisões
-
28/09/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:25
Outras decisões
-
02/09/2021 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 20:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/06/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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