TJDFT - 0707513-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707513-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: IURY REIS DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 221829558 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 17:01:06.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 07:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707513-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: IURY REIS DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 211284250 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de setembro de 2024 16:43:10.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
30/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o eventual transcurso do prazo para a parte requerida oferecer embargos à monitória.
Após, retornem os autos concluso. -
16/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita para parte requerida.
Anote-se.
Após, remetam-se os autos para Defensoria Pública para se manifestar, postulando o que entender direito, sob pena de preclusão. -
12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Anteriormente à apreciação do pedido retro, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca do teor da certidão ID 181293315, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707513-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: IURY REIS DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora não se manifestou sobre os termos da certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:22:10.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/02/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707513-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: IURY REIS DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
11/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Nome: IURY REIS DE PADUA Endereço: Quadra 30, lote 46, apto 101, Setor Central, Gama-DF, CEP 72.405-300.
Inicialmente, ante a ausência de dados, o feito deixará de tramitar sob a forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de procedimento monitório.
Defiro a gratuidade postulada.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
No endereço abaixo, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial: Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 24 de agosto de 2023, 14:52:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, cheque é espécie de título de crédito, livre circulação que é um de seus atributos, pode ser transmissível de credor a credor mediante endosso e nos exatos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985.
Se o cheque é nominal (à ordem), para reconhecimento da legitimidade ativa do portador do título na ação monitória deve haver no verso da cártula assinatura do beneficiário, o que não ocorreu na espécie, no tocante a algumas cártulas anexadas aos autos (ID 162367334 - pags. 01/06), mormente tendo em vista a impossibilidade de indentificação do endossante em algumas cártulas.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, para justificar a legitimidade ativa da autora em relação às referidas cártulas.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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