TJDFT - 0707513-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 07:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
16/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Anteriormente à apreciação do pedido retro, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca do teor da certidão ID 181293315, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707513-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: IURY REIS DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora não se manifestou sobre os termos da certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:22:10.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/02/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707513-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: IURY REIS DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
11/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Nome: IURY REIS DE PADUA Endereço: Quadra 30, lote 46, apto 101, Setor Central, Gama-DF, CEP 72.405-300.
Inicialmente, ante a ausência de dados, o feito deixará de tramitar sob a forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de procedimento monitório.
Defiro a gratuidade postulada.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
No endereço abaixo, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial: Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 24 de agosto de 2023, 14:52:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, cheque é espécie de título de crédito, livre circulação que é um de seus atributos, pode ser transmissível de credor a credor mediante endosso e nos exatos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985.
Se o cheque é nominal (à ordem), para reconhecimento da legitimidade ativa do portador do título na ação monitória deve haver no verso da cártula assinatura do beneficiário, o que não ocorreu na espécie, no tocante a algumas cártulas anexadas aos autos (ID 162367334 - pags. 01/06), mormente tendo em vista a impossibilidade de indentificação do endossante em algumas cártulas.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, para justificar a legitimidade ativa da autora em relação às referidas cártulas.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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