TJDFT - 0703788-23.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:17
Indeferido o pedido de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES - CPF: *76.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703788-23.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito do Parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:34:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703788-23.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 22:24:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:49
Desentranhado o documento
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20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:50
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:04
Outras decisões
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30/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703788-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A impugnação apresentada pelo requerido sequer foi apreciada por este Juízo, antes disso foi interposto agravo de instrumento em que o Eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento 0728554-97.2021.8.07.0000, reformando a decisão agravada determinando que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/06/09, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR e nada falou quanto à Selic.
Os índices de correção são matéria de ordem pública, como afirmado pelo DISTRITO FEDERAL, podendo ser discutidos à qualquer tempo desde que ainda não apreciados e decididos.
Isso ocorre porque mesmo matérias de ordem pública, se apreciadas, decididas e cobertas pelo mante da preclusão (coisa julgada), não são passíveis de reanálise.
Assim, o julgado acima deve ser integrado com o decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170.
Nesses julgados foi , fixado os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Não haviam outras insurgências na impugnação, de modo que não há pendências com relação a este pontos, nos autos.
Assim, os índices acima é que deverão incidir sobre o crédito do autor por ser o fixado no agravo e nos Temas vinculantes acima mencionados estando este ponto impugnado, definitivamente resolvido.
Verifico que o valor buscado pela parte autora, após o reconhecimento da Constitucionalidade da Lei 6618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal não dá ensejo à pagamento por precatório, mas por RPV, porque não ultrapassa vinte salários mínimos.
Constatao, tambem, que o precatório da autora foi expedido duas vezes, em duplicidade, IDs 194838831 e 194838831.
Assim, determino: 1. oficie-se à COORPRE para saber se houve pagamento total ou parcial de algum dos precatórios acima.
Não tendo ocorrido, que sejam cancelados os dois; 2. após a expedição acima, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor integral devido nesses autos com base no valor acima, devendo o valor ser atualizados até os dias atuais já que o pagamento se dará por RPV.
Em relação aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença, já expedido RPV, ID 188551884, mas não foi pago, de modo que o em relação aos honorários também deverá ser realizado o cálculos nos dias atuais e caso seja pago, este Juízo fará o abatimento no momento oportuno de modo a não ensejar enriquecimento ilícito do receber e empobrecimento ilícito do pagador. 3. com a resposta da COORPRE, constatando que não foi pago nenhum dos precatórios e sendo informado o cancelamento dos dois já expedidos (IDs 194838831 e 194838831) e com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, ficando cientes de que não será aceita reiteração de argumento anteriormente apreciado por este Juízo ou pelo e.
TJDFT e coberto pela preclusão, sob pena de aplicação de multa.
Prazo para manifestação das partes: 15 dias úteis (dobro para Distrito Federal). 4.
Após a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para fixação do quantum debeatur e determinação de expedição de RPVs.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
10/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703788-23.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024 19:39:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703788-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 05:21:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/06/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:48
Deferido o pedido de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES - CPF: *76.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703788-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento no. 0735236-97.2023.8.07.0000 interposto pela exequente, para determinar o prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa.
Expeçam-se o Precatório, bem como o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos exatos termos da decisão de ID 170037562, com base nos cálculos atualizados da contadoria contidos no id 185331828.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0728554-97.2021.8.07.0000, quando os autos deverão retornar conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:28:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES - CPF: *76.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703788-23.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:33:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703788-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção à Certidão de ID 170012502, procedo ao ajuste do movimento de suspensão processual.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0728554-97.2021.8.07.0000.
Lado outro, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento 0735236-97.2023.8.07.0000 e o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, esse cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao valor incontroverso.
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do c.
STJ.
Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 28 de fevereiro de 2021: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES, CPF n. *76.***.*59-00, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.684,16 (oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.708,48 (um mil, setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à sociedade de advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 854,24 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais diferenças devidas serão compensadas quando da expedição dos requisitórios relativos ao valor total da execução.
No entanto, caso seja necessária a remessa, a d.
Contadoria deverá observar os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo DF.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:14:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
31/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703788-23.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA LUCIA PEREIRA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANIA LUCIA PEREIRA LOPES, em face da decisão de ID 164032950.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida e pelo fato de que aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento implica na concessão ex officio de efeito suspensivo.
Manifestação do Distrito Federal no ID 166826804, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
Não merecem prosperar as alegações dos embargantes, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Observo que o embargante apresenta argumentos que, em tese, demonstrariam incorreção na decisão embargada, o que é incabível em sede de embargos.
A decisão embargada apenas cumpre determinação de instância superior de suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Quando a decisão diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão.
Nesse sentido o entendimento do E.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado pelas instâncias superiores. [...] (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão 1731551, Processo n. 0736786-64.2022.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/07/2023, Data da Publicação: 31/07/2023) Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Ressalto, à parte embargante, que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar esta matéria decidida por este Juízo, afastada por este embargo e pendente de análise pelo e.
TJDFT, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:15:43.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
01/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2022 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:12
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:12
Indeferido o pedido de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES - CPF: *76.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
23/02/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:29
Indeferido o pedido de VANIA LUCIA PEREIRA LOPES - CPF: *76.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
07/02/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2021 09:23
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:43
Outras decisões
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 21:16
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2021 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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