TJDFT - 0707133-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707133-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 22 de abril de 2025 15:02:31.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA SANTOS em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificados.
O despacho de ID 226060788 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 229579815 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707133-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) o anexado ao ID 225752486 encontra-se ilegível, ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; 2) Esclarecer a divergência entre o constante no tópico "Tutela de Urgência" e o pedido propriamente dito, no qual requer somente a juntada de documentos; 3) comprovar, mediante a indicação da respectiva cláusula contratual, que o contrato de financiamento celebrado entre as partes adotou a tabela PRICE como método de amortização do saldo devedor; de modo que seja possível a este Juízo analisar e julgar o pedido “para ALTERAR A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O METODO SAC”; 4) especificar o oitavo pedido com as taxas de juros que são aplicadas e com quais deseja que sejam adequadas; e 5) especificar o nono pedido com o valor exato a ser devolvido.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados. rn/R Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 23:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:42
Declarada incompetência
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12/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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