TJDFT - 0701511-89.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 23:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRADE REGINALDO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701511-89.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANDRADE REGINALDO BARBOSA REU: CARLOS EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS SENTENÇA 1.
A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial antes do recebimento da exordial e da citação da parte requerida. 2.
A citação do réu, todavia, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desse modo, a celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse processual da parte autora quanto à pretensão deduzida na inicial. 4.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 5.
Nesse sentido: TURMA CÍVEL.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo a participação do judiciário, cujo acordo celebrado entre as partes se deu de forma extrajudicial, ou seja, acordo celebrado antes do recebimento da inicial e da citação válida, correta a sentença que pôs fim ao feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1718984, 0702779-97.2023.8.07.0004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 04/07/2023. – grifo acrescido) 6.
Pelos motivos expostos, julgo extinto o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 7.
Sem custas. 8.
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 9.
Publique-se.
Intime-se. 10.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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