TJDFT - 0724677-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:07
Outras decisões
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:31
Outras decisões
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724677-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARCELO CARLSON THADEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
Verifico ausência de utilidade nas medidas pleiteadas.
A consulta aos cadastros desses órgãos não gerará qualquer resultado prático e efetivo para o pagamento do débito, uma vez que não são atualizados constantemente e, mesmo que a consulta encontrasse o atual emprego do executado, a verba salarial é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Logo, a realização dessa diligência somente geraria sobrecarga à já assoberbada secretaria deste juízo, sem qualquer resultado útil à natureza da tutela judicial em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:54
Outras decisões
-
30/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724677-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARCELO CARLSON THADEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)". (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CCR-JUD Requer ainda a parte exequente a pesquisa junto ao sistema CCR-JUD a fim averiguar a existência de certidão de casamento e o regime de bens, bem como qualquer ato registral, em nome do executado.
Ocorre que a consulta CCR-JUD pode ser feita diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento de emolumentos, sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade.
Nesse sentido decisão do e.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA VIA SISTEMA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – CRCJud.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 38/14, SUBSTITUÍDO PELO PROVIMENTO Nº 46/15).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
INTERLIGAÇÃO ENTRE AS SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, O PODER JUDICIÁRIO E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACESSO A QUALQUER INTERSSADO.
VIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMO PREPARAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DA CENTRAL DE DADOS.
ACESSO PERMITIDO À PARTE.
REALIZAÇÃO VIA INTERSEÇÃO DIRETA DO JUIZ.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade da executada, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado, precipuamente via dos sistemas de acesso restrito ao Judiciário (CPC, art. 854). 3.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, criada e regulamentada pelo Provimento 38/2014, substituído Provimento 46/2015, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais de todos os Estados da Federação, permitindo aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico, implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões, dentro outros, não se destinando a funcionar como ferramenta de pesquisa do estado civil da parte executada como pressuposto para futura e eventual penhora de bens. 4.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, não está vocacionada a funcionar como ferramenta de pesquisa de registro civil da parte executada ou de seu cônjuge, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, e, ademais, a consulta ao sistema, na forma da regulamentação, é franqueada a qualquer interessado, desde que suporte os custos correlatos, corroborando a inviabilidade de a parte credora demandar interseção judicial como forma de substituição de sua iniciativa e de ser eximida do pagamento dos emolumentos correlatos. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1948388, 0738606-50.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.)" IMPROVEJO-O.
SNIPER Por fim, por meio da petição de id. 232101534, postula a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724677-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARCELO CARLSON THADEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, à Secretaria, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo dos ids. 226764508, 227293530 e 227293531.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:57
Outras decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2025 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO CARLSON THADEU em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:37
Outras decisões
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCELO CARLSON THADEU em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO CARLSON THADEU em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:25
Outras decisões
-
25/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO CARLSON THADEU em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:22
Outras decisões
-
16/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:13
Outras decisões
-
13/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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