TJDFT - 0750540-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MIGUEL RAMIREZ RIVERA LUKE REIS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EASYPLAN-FEB-BRASIL em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:20
Outras decisões
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16/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EASYPLAN-FEB-BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL RAMIREZ RIVERA LUKE REIS em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750540-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
R.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL RAMIREZ RIVERA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN-FEB-BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: M.
R.
R.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL RAMIREZ RIVERA em desfavor de REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN-FEB-BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, beneficiária do plano de saúde Bronze Enfermaria S/Copart da empresa EasyPlanFEB-Brasília, que procurou a emergência do hospital PAI Apoio Administrativo LTDA, no dia 27/05/2024, para atendimento médico pediátrico.
Conta que não conseguiu ser atendida pelo plano de saúde, pois o sistema do plano estava com instabilidade.
Em razão disso, pagou a consulta particular no valor de R$ 350,00.
No mérito, pede que "seja julgada procedente a demanda para condenar as Requeridas em: danos materiais suportados pela Requerente, no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em dobro, acrescido de juros e correção monetária e compensação pelos danos morais suportados pela Requerente, fixando-os em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Documentos juntados.
A parte ré CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 222532137.
Em preliminar, alega falta de interesse de agir superveniente.
No mérito, defende que não foi formalmente notificada de qualquer solicitação do autor e que não pode ser responsabilizada pela falta de atendimento em hospital não credenciado.
Assim, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos material e moral.
A parte ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. foi citada e ofereceu contestação ao ID nº 223809167.
Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que agiu nos limites do contrato e que não praticou qualquer ilícito contra o autor.
Sustenta que não interfere na atividade das operadoras, não podendos autorizar ou desautorizar atendimentos.
Enfatiza que a negativa de autorização ocorreu por exclusiva vontade da Operadora CEAM.
Pugna pela improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Documentos juntados.
Sem réplica.
Decido.
Legitimidade passiva A legitimidade para agir surge do vínculo existente entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, baseando-se, pois, em regras de direito material.
Conforme o relatado, o contrato de plano de assistência à saúde foi firmado pela autora e as sociedades demandadas, sendo a segunda demandada, EASYPLAN-FEB-BRASIL, a administradora de benefícios, e a primeira ré, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, a operadora do plano privado de saúde.
Ora, a causa de pedir da presente demanda se escora na negativa de atendimento médico, fato jurídico que engloba a atividade de cada uma das rés, mormente por que atuam em conjunto.
Na esteira, a EASYPLAN-FEB-BRASIL é legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, na qualidade de estipulante no contrato coletivo, atua como administradora e mandatária de todo o grupo de beneficiários, inclusive responsabilizando-se por cobranças, notificações, inclusões e exclusões de filiados.
Ademais, se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos arts. 14 e 25, §1°, do CDC.
Tendo em vista que o contrato coletivo de plano de saúde gera direitos e deveres entre a operadora dos serviços de saúde e o terceiro beneficiário, consolidando um vínculo jurídico transcendente secundário, conferindo legitimidade a estas partes para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originários, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, pois é parte do contrato na qualidade de operadora do plano privado de saúde.
Assim, considerando que, pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação estriba-se no raciocínio provisório de que todas as afirmações do autor são verdadeiras, evidente é a legitimidade das demandadas.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ambas as rés.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Interesse de agir O interesse de agir encontra-se presente quando o provimento jurisdicional demandado for efetivamente útil e necessário à parte que o reclama.
Na espécie, restou demonstrado que a tutela invocada é útil para alcançar o objeto pretendido (indenização por danos materiais e morais).
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (carência de ação).
Dilação probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MIGUEL RAMIREZ RIVERA LUKE REIS em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/11/2024 09:46
Outras decisões
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24/11/2024 09:46
em cooperação judiciária
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19/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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