TJDFT - 0707062-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA EXECUTADO: DUBAI TOCATINS LTDA, MILLARD FERNANDES PEREIRA DECISÃO Em atenção a certidão retro, nada há a prover, pois é caso de arquivamento com baixa, conforme determinado na sentença ID 189840916.
Arquive-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:03
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:52
Processo Desarquivado
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28/06/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MILLARD FERNANDES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA EXECUTADO: DUBAI TOCATINS LTDA, MILLARD FERNANDES PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191386256 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 189840916.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, convém esclarecer, o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC) é ato processual e que, por isso, supõe a assistência de advogado, não constituído pelo 2º executado (Millard).
Ainda, como destacado na sentença embargado, o acordo foi subscrito apenas pelo 2º executado (Millard), sendo que a presença do advogado do 1º executado (Dubai Tocantins) não o vincula aos termos do acordo, pois não foi arrolado como parte na composição.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MILLARD FERNANDES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707062-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA EXECUTADO: DUBAI TOCATINS LTDA, MILLARD FERNANDES PEREIRA DESPACHO 1.
Face os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 191386256, manifeste-se o executado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA EXECUTADO: DUBAI TOCATINS LTDA, MILLARD FERNANDES PEREIRA SENTENÇA 1.
Apenas o 1º executado (Dubai Tocantins) foi citado (ID 129436054), tendo constituído advogado para representá-lo por meio da procuração acostada no ID 165671480.
Portanto, o 2º executado (Millard) que subscreve o acordo (ID 182655326) não foi citado. 2.
Vê-se no ID 182655326 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
14/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA EXECUTADO: DUBAI TOCATINS LTDA, MILLARD FERNANDES PEREIRA DECISÃO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no item 2 do despacho ID 183121609 (juntar termo de acordo com firma reconhecida), sob pena de retomada da marcha processual com a citação dos executados faltantes e realização de atos constritivos. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Outras decisões
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04/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707062-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA EXECUTADO: DUBAI TOCATINS LTDA, MILLARD FERNANDES PEREIRA DESPACHO 1.
Por ora, junte o exequente cópia do acordo com reconhecimento de firma do 2º executado (Millard).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:06
Indeferido o pedido de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707062-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA EXECUTADO: DUBAI TOCATINS LTDA, MILLARD FERNANDES PEREIRA DESPACHO 1.
Expeça-se mandado de citação do 1º executado (Dubai Tocantins) no endereço declinado no ID 167346176. 2.
Após e conforme o resultado, prossiga-se nos termos da decisão ID 118635130.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:02
Deferido o pedido de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:45
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
17/09/2022 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:38
Decorrido prazo de DUBAI TOCATINS LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:39
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 22:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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