TJDFT - 0700636-52.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700636-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO REQUERIDO: FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, tendo em vista seu comparecimento espontâneo nos autos (ID 226739123), e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
A respeito da situação fática, o autor noticiou em suas razões inaugurais que emprestou o seu veículo MMC/ECLIPSE CR HPES AWD, ANO/MODELO: 2024/2025, COR: PRATA, RENAVAN: *13.***.*67-77, CHASSI:93XATGK15654, PLACA: SSL7J31, para o réu, e quando estava na posse do veículo ocorreu em multa por excesso de velocidade, no dia 17/11/2024 (ID 222886626).
Requereu, ao final, a condenação dele a realizar a transferência da pontuação da multa para sua CNH, arcando com os ônus pertinentes, e a restituir o valor do pagamento da multa (ID 222886627).
Com efeito, a pontuação decorrente de infrações de trânsito tem natureza pessoal, devendo ser atribuída ao condutor que efetivamente a cometeu Portanto, merece progredir o pedido da exordial, tendo em vista que restou comprovado por meio dos documentos carreados aos autos e, diante, da revelia do requerido, que este foi responsável pela infração que ensejou a pontuação na CNH do autor, devendo igualmente o requerido ser condenado a devolver os valores comprovadamente desembolsados, na importância de R$ 104,13, referente ao pagamento da multa indicada, conforme documento de ID 222886627.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a: 1) PAGAR ao autor, a título de ressarcimento, a importância de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação; 2) TRANSFERIR a pontuação da multa de ID 222886626 do veículo MMC/ECLIPSE CR HPES AWD, ANO/MODELO: 2024/2025, COR: PRATA, RENAVAN: *13.***.*67-77, CHASSI:93XATGK15654, PLACA: SSL7J31 para a sua CNH, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF e SEFAZ-DF para que procedam, no que lhes competir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência da infração de trânsito indicada, em nome do requerente GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - CPF/CNPJ: *93.***.*70-25 para FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *04.***.*44-84, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/04/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700636-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO REQUERIDO: FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante da apresentação do comprovante de residência da parte requerida ontem à noite, mantenha-se, se possível, a audiência designada para hoje.
Assim encaminho o feito para o NUVIMEC. -
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/03/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:50
Deferido o pedido de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - CPF: *93.***.*70-25 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/01/2025 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751855-68.2024.8.07.0000
Julio Cesar Pires Martins
Banco Inter SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 23:30
Processo nº 0730733-63.2015.8.07.0016
Maria Luiza Rodrigues Neves Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2015 13:15
Processo nº 0701552-07.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thalissa dos Santos Araujo
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 16:43
Processo nº 0703577-96.2025.8.07.0001
Stefanne Kelly Rodrigues de Souza
54.538.265 Tamara Ferreira Martins
Advogado: Marcelo Andreolli de Souza Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 16:05
Processo nº 0703435-74.2025.8.07.0007
E V Ferreira Comercio de Bijuterias LTDA...
Cleane de Lima Souza
Advogado: Patricia Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 13:35