TJDFT - 0713839-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 23:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713839-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIO GRANDE COMUNICACAO S/S LTDA EXECUTADO: CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE, CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL, CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de aposentadoria.
A documentação juntada pelo executado, especialmente ID 239338547, comprova que os valores bloqueados são de FUNDOS DE INVESTIMENTOS (R$ 67.189,64 + R$ 233,69); DEB - DEPÓSITOS, ESCRITURAÇÃO E BALANCETE ( R$ 1.678,76 e R$ 8.515,69); CARTEIRA DE ATIVOS DE RENDA FIXA ( R$ 22.117,34 ), sendo admissível a penhora, pois não se enquadram a nenhuma das hipóteses do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis a jurisprudência unânime deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE PENHORA DE VALORES.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
PRECLUSÃO.
PESQUISA REALIZADA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
DIMINUIÇÃO FATURAMENTO.
INVIABILIZAÇÃO ATIVIDADES.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, já restou decidido em Agravo de Instrumento já julgado, a possibilidade de realização de penhora de valores via Bacenjud, mesmo com execução garantida, ante a indicação de imóveis não livres de ônus. 2.
O Código de Processo Civil exige o requerimento do exequente para fins de determinação de penhora de dinheiro em depósito (art. 854, CPC). 2.1.
In casu, verifica-se que durante o longo tempo foram realizados sucessivos pedidos de pesquisa ao sistema Bacenjud pelo exequente, que estavam apenas aguardando sua efetividade, de modo que não há que se falar em constrição judicial de ofício. 3.
O Código de Processo Civil estabelece que é obrigação do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias penhoradas.
Inteligência do art. 854, § 3º, CPC. 3.1.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de que os valores não liberados estavam depositados em conta poupança, estando correta a decisão que indeferiu a devolução. 4.
A diminuição da quantidade de passageiros não é suficiente demonstrar a inviabilização das atividades, não sendo prova cabal para tanto. 4.1.
Não tendo sido demonstrado que a penhora de valores inviabilizaria a continuidade do serviço realizado, incabível a liberação dos valores utilizando-se deste argumento. 5.
Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores relativos à aplicação em fundo de investimentos, já que não estão indicados no art. 833 do CPC como impenhoráveis.
Precedentes. 5.1.
Além disto, ainda que tenha sio alegado que a penhora ofenderia direito de terceiro e promoveria vencimento antecipado de fundos e ações, não restou demonstradas as alegações, já que, a única prova feita foi a indicação de documento que dizia ter sido afetado “depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”. 5.1.
Não tendo a prova demonstrado qual título ou valores foram afetados, quais contratos, corretoras e fundos que estariam sendo violados pelo bloqueio, incabível acolher o pedido da parte. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1311385, 0715716-59.2020.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2021, publicado no DJe: 02/02/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA INVESTIMENTO (CDB).
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo, em tese, ser estendida a valores presentes em conta investimento (CDB) que não guardem a mesma finalidade. 2.
Na espécie, inexiste prova inequívoca de que o dinheiro seja, exclusivamente, destinado a suprir necessidades emergenciais da família do agravado, sobretudo porque o montante aplicado, além de se referir a dois contratos de CDB’s distintos, não apresenta liquidez diária, inexistindo valor disponível para resgate imediato.
Assim, apesar das alegações de que os valores seriam impenhoráveis, as quantias bloqueadas têm como origem crédito de natureza diversa daquele em que o agravado/devedor aufere por meio de sua atividade laboral, razão pela qual se mostra adequada a reforma da decisão agravada para rejeitar a impugnação à penhora, mantendo a constrição dos valores. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1961326, 0745145-32.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) De outra banda, a quantia tornada indisponível, R$ 2.18, ao ID 235278668, página 02, é impenhorável, pois trata-se de poupança.
Todavia, por ser irrisória, mantenho a penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE, ID 238341626.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, que deverá informar dados bancários.
No mais, aguarde-se a averbação da penhora dos imóveis, termo de penhora ID 237966215 (18.06.2025).
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 21:37:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:42
Indeferido o pedido de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE - CPF: *23.***.*29-68 (EXECUTADO)
-
12/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:46
Outras decisões
-
04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:57
Publicado Termo em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:24
Outras decisões
-
30/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:17
Outras decisões
-
30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:07
Deferido em parte o pedido de RIO GRANDE COMUNICACAO S/S LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:21
Deferido em parte o pedido de RIO GRANDE COMUNICACAO S/S LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:41
Deferido o pedido de CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
19/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 00:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 00:16
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:57
Outras decisões
-
14/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de registro de medidas protetivas de urgência
-
13/05/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de registro de medidas protetivas de urgência
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713839-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIO GRANDE COMUNICACAO S/S LTDA EXECUTADO: CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DF, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação à penhora, tendo em vista a ordem de bloqueios SISBAJUD de id. 234855195.
Alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois consistem em recursos do fundo partidário. É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos executados.
Conforme se verifica dos extratos de id's 235188223, 235188225 e 235170172 houve a constrição de valores depositados em contas cuja fonte dos recursos possui natureza de fundo partidário, o que é possível se concluir após análise das contas bancárias relacionadas nos documentos da Justiça Eleitoral de ids. 235188221 e 235170173.
Neste sentido, o inciso XI do art. 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis "os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei".
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$341.487,99, R$14.430,28 e R$244.434,26, bloqueados nas contas de id's 235188223 e 235188225, respectivamente (titularidade do DIRETÓRIO NACIONAL DO CIDADANIA).
Reconheço, também, a impenhorabilidade da quantia de R$ 25.559,10, bloqueada na conta de id. 235170172 (titularidade do DIRETÓRIO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DO PARTIDO CIDADANIA).
Considerando que a ordem SISBAJUD ainda está em andamento, não é possível sua interrupção na presente data.
A ordem será finalizada no dia 12/05/2025, conforme consulta no sistema.
Desse modo, assim que ocorrer a finalização da ordem SISBAJUD, à Secretaria para que expeça alvará eletrônico em favor dos executados para a transferência das quantias mencionadas acima.
Os valores deverão ser transferidos para as mesmas contas em que foram bloqueados.
Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade do CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, este deve ser indeferido.
Veja-se que a sentença exequenda reconheceu a responsabilidade solidária do partido, entendimento que foi mantido pelo eg.
TJDFT.
Não cabe a este Juízo, em sede de Cumprimento de Sentença, analisar a questão, já que deve cumprir estritamente a sentença e o acórdão exequendos.
Nada mais havendo, permaneçam os autos aguardando a finalização da ordem SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:29:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:51
Deferido o pedido de CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO), CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL - CNPJ: 02.***.***/0001-68 (EXECUTADO).
-
09/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de registro de medidas protetivas de urgência
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:27
Outras decisões
-
24/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DF em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMUNICACAO S/S LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:44
Outras decisões
-
21/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713839-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIO GRANDE COMUNICACAO S/S LTDA EXECUTADO: CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DF, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Planilha atualizada do débito exequendo, consoante preconiza o art. 514 do CPC; 2) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 3) Cópia da sentença exequenda; 4) Cópia do acórdão (caso haja) e certidão de inexistência de efeito suspensivo ao recurso interposto; 5) Comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:27:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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