TJDFT - 0701239-95.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701239-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: LUCIANA GONCALVES BARROS MONTEIRO Polo Passivo: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida - veículo - formulado por Luciana Gonçalves Barros Monteiro, devidamente qualificado nos autos (Id 225589953).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido (Id 227295299).
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, verifica-se que o bem que se pretende restituir ainda interessa ao deslinde do caso, porque foi possivelmente usado como instrumento do crime.
Ademais, consoante salientado pelo Ministério Público, a ação penal principal de nº 0706922-50.2024.8.07.0019 está na fase final, aguardando apenas a juntada de um laudo e apresentação de alegações finais pelas partes, para, então, ser proferida sentença, ocasião em que serão analisadas todas as questões processuais, incluindo a destinação dos eventuais bens apreendidos.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Proceda-se o traslado desta decisão aos autos 0706922-50.2024.8.07.0019; (b) Intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão; (c) Intime-se o requerente; e (d) Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:04
Indeferido o pedido de LUCIANA GONCALVES BARROS MONTEIRO - CPF: *27.***.*99-15 (REQUERENTE)
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27/02/2025 19:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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