TJDFT - 0700021-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700021-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENILDO ALVES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas UBER e IFOOD para localização do veículo por intermédio da localização do requerido.
De início, observo que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, os quais possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos às referidas empresas, além de ser medida dispendiosa e de pouca celeridade, não tem se mostrado útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que as referidas empresas tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já utilizados.
Nesse prumo, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do feito.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:55
Publicado Citação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700021-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENILDO ALVES DA SILVA DECISÃO A parte autora pleiteia a consulta de endereços em nome do executado pelos sistemas atualmente conveniados.
Indefiro o pedido retro, visto que este Juízo já adotou todos os meios disponíveis a fim de localizar o paradeiro da parte ré.
Atente-se que constitui ônus da parte autora a indicação do domicílio e residência da parte requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para informar o endereço completo do requerido ou converta o feito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:47
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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07/08/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700021-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENILDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado NÃO CUMPRIDO tendo em vista que não foi localizado o veículo, conforme certidão retro.
Com espeque na Portaria deste Juízo, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Advertência: Nos termos do PA/SEI 022603/2018, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada de que deverá entrar em contato com o Oficial (a) de Justiça designado(a) para, caso queira, acompanhar a diligência: " Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado".
Observem-se as seguintes orientações: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: Entrar em contato com a COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS, pelos telefones: 3103-6862 / 3103-7373 / 3103-7736, para que lhe informem o nome e e-mail do Oficial(a) de Justiça designado para a realização da diligência.
DEMAIS PROCESSOS: acessar o link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br ou www.tjdft.jus.br >INFORMAÇÕES >CONSULTA MANDADOS, os dados do Oficial(a) de Justiça aparecerão somente após a designação.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
31/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:43
Declarada incompetência
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07/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
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02/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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02/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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02/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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