TJDFT - 0701573-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701573-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO COSTA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 230399501) interposto em face da sentença de id. 228313167 pela ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
Em vista do recurso inominado de id. 231215865, intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando a necessidade de representação por advogado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 14:20
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:32
Outras decisões
-
02/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701573-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO COSTA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por THIAGO COSTA SILVA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação das rés BOOKING e LATAM sejam obrigadas a cumprir forçadamente a oferta de R$ 766,81 pela hospedagem no hotel Mercure Paris Centre Tour Eiffel de 10 a 14/07/2025 em Quarto Clássico com 2 Camas de Solteiro e faça o estorno da discrepância substancial de R$ 5.278,17; alternativamente requer ii) rescisão contratual, com a restituição do valor de R$ 6.045,05; iii) condenação das rés MERCADO PAGO, VISA, LATAM e BOOKING sejam condenadas solidariamente ao pagamento da repetição de indébito da quantia retida indevidamente, que, em dobro, perfaz a monta de R$ 10.556,34; iv) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.834,51.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 3ª requerida alega incompetência territorial e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 4ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas rés, eis que se confundem com o mérito.
Tenho por igualmente rejeitada alegação de incompetência territorial, eis que devidamente comprovado nos autos o local de residência do autor.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que acessou o site da 2ª ré – LATAM, em busca de acomodação, sendo redirecionado para a plataforma da 1ª requerida - Booking.
O autor contratou uma hospedagem em Paris, para o período de 10/07/2025 a 14/07/2025, pelo custo de R$ 767,00 – id 222358368 - Pág. 3, correspondente a 121,22 euros.
O pagamento do valor foi realizado por meio do cartão de bandeira da 4ª requerida.
Ocorre que após, o pagamento o autor constatou que em sua fatura foi lançado um débito no valor de 952,53 dólares, totalizando R$ 6.045,05.
O autor entrou em contato com a provedora do cartão de crédito – 3ª requerida e solicitou o cancelamento da compra, porém não obteve sucesso.
A 1ª e 2ª requeridas se negaram a reajustar os valores.
O autor alega ainda, que o valor cobrado não difere muito do valor praticado pelo próprio site do hotel – ID 222358368 - Pág. 14, cujo valor indicado para o período de 10/07/2025 a 14/07/2025 é de R$ 1.280,00.
Em sede de contestação a 1ª requerida alega que o valor cobrado é devido, e que foi dada ciência ao autor com relação ao valor final a ser cobrado.
Analisando o mais que dos autos consta, em especial os prints de tela apresentados na inicial, é possível constatar que ao finalizar a compra, o preço indicado para o período de 10/07/2025 a 14/07/2025 permanece 121,22 euros, correspondente a R$ 766,81.
Contudo, verifico que tal valor não corresponde a realidade dos preços praticados pelo hotel selecionado pelo autor.
No site oficial do hotel, a diária do período de 10/07/2025 a 14/07/2025, está no valor médio de R$ 1.300,00.
Desta forma, entendo que ocorreu um erro no site da 1ª requerida, ao indicar que o valor total das diárias seria de R$ 767,00 muito abaixo do real valor praticado.
Tendo em vista o fato o autor não ter gerado tal erro, e tão logo percebeu a diferença entre o valor final indicado no site, e o valor lançado em sua conta, ele pediu as rés o cancelamento do contrato.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, sem custo ao autor.
Nesse sentido, condeno as rés BOOKING e LATAM a devolverem ao autor o valor de R$ 6.045,05, referente a hospedagem.
Tenho por improcedente o pedido para condenar as rés MERCADO PAGO, VISA, LATAM e BOOKING ao pagamento da repetição de indébito da quantia retida indevidamente, que, em dobro, perfaz a monta de R$ 10.556,34, eis que já foi determinado a devolução integral da quantia cobrada.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que nenhuma das rés auxiliou o autor em seu pedido de cancelamento da cobrança, ou mesmo no reajuste dos valores.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR rescindo o contrato de hospedagem, sem ônus par ao autor; 2) CONDENAR a BOOKING e LATAM a devolverem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 6.045,05 (seis mil e quarenta e cinco reais e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 3) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:22
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:49
Juntada de ressalva
-
12/02/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:19
Outras decisões
-
30/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:27
Juntada de intimação
-
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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