TJDFT - 0788178-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTH MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTH MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/06/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO RESIDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADDE.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DE MATÉRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que o condenou a “promover o conserto do fogão da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da empresa na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada”. 2.
Em seu recurso, suscita preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, alega ausência de vício no serviço.
Acrescenta que após a solicitação da autora, houve o direcionamento de prestadores de serviço para conserto de eletrodoméstico e o respectivo esgotamento da quantidade de assistência contratada.
Pugna para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos e que a atualização monetária e juros sejam pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem (i) na análise do cumprimento/descumprimento contratual; (ii) na averiguação da possibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) em definir a taxa de atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de complexidade de matéria.
Não há complexidade, uma vez que a matéria analisada cinge-se em verificar se houve o cumprimento contratual.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
Resta incontroverso nos autos que após a autora solicitar duas ordens de serviço para conserto de eletrodomésticos (máquina de levar e fogão), o técnico do fogão não compareceu, todavia, a requerida se negou a enviar outro técnico, sob o argumento de que o limite contratual de dois atendimentos já havia se esgotado. 7.
Desnecessária análise para constatar que a ausência do técnico implica o descumprimento contratual.
Logo, cabe à recorrente atender à solicitação da consumidora nos termos do contrato. 8.
No que toca ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o art. 499 do CPC estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
No caso, não há qualquer impedimento da recorrente em cumprir o objeto do contrato, razão pela qual a sentença deve ser mantida na íntegra. 9.
Da atualização monetária.
Tratando-se o objeto da ação de obrigação de fazer, não há estipulação de juros e atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor corrigido da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º; CPC, art. 499. -
13/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:22
Conhecido o recurso de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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